A ORIGEM DA ADOÇÃO

  • Caroline BAIER
  • Fernando do Rego BARROS FILHO
  • Natane Carvalho PRESTES
Palavras-chave: ADOÇÃO, FAMÍLIA, FILHO, AD-ROGAÇÃO, ORIGEM.

Resumo

A Adoção teve origem na antiguidade. Foi criada inicialmente como forma a propagar o culto dos antepassados, pois uma vez que o casal que não tivesse filhos não teria quem continuasse o seu culto familiar, nem mesmo quem realizasse o seu funeral e cultuaria a sua memoria. Adotar um filho, então, asseguraria a continuidade do culto doméstico e da própria família. ”Aquele a quem a natureza não deu filhos pode adotar um, para que as cerimônias fúnebres não cessem”. O sujeito a ser adotado deveria conhecer os rituais religiosos, da família adotante, e ter as qualidades que o adotante considerava imprescindível de um filho . Na Roma Antiga, era exigida a idade mínima de 60 anos para o adotante e vedada a ­adoção aos que já tivessem filhos ­naturais. A adoção chegou a ser usada pelos imperadores para designar os sucessores. Depois, perdeu o caráter de natureza pública, limitando-se a ser uma forma de “consolo” para os casais estéreis. Duas espécies de adoção conheceram os romanos: A Ad-rogação, cujas origens estão nos tempos primitivos de Roma, ou seja, a adoção de um "sui juris"  pessoa que não estava submetida a nenhum pátrio poder. Assim, um chefe de família entrava na família de outro, o ad-rogante, extinguindo-se a família do ad-rogado. A Ad-rogação era um ato extremamente importante e grave, uma vez que implicava na submissão de um "sui juris”, na extinção de sua família e do respectivo culto privado. Interessava, portanto, grandemente ao estado e à religião, pelo que exigia uma prévia investigação dos pontífices, sendo a decisão favorável submetida ao voto dos comícios. Ato solene, o magistrado, presidindo os comícios, dirigia sucessivamente três rogações ao ad-rogante, ao ad-rogado e ao povo. Daí, o nome "ad-rogação”. Eles usavam dizer: “Queremos e ordenamos romanos, que, Fulano, seja por Lei filho de Fulano pai e Fulana mãe, como se fora nascido dele e de sua esposa; que Fulano pai tenha sobre ele, direito de vida e de morte (jus vitae et necis), como se fora seu filho por natureza". Isso foi mudando com os tempos, sendo o voto das cúrias substituído por trinta lictores e não tinha outra importância senão a da tradição, já que a ad-rogação se achava consumada pela só autoridade dos pontífices. Naquela época era o poder físico, de fato, de exercício sobre coisa corpórea por uma pessoa, proprietário ou não proprietário  era um  mero possuidor. Em meados do segundo século de nossa era, tais fórmulas foram substituídas e a adoção se efetuou por "rescripto" do príncipe. A adoção propriamente dita, segundo a qual um "alieni juris" se coloca sob o pátrio poder de um "sui juris", operava-se pela autoridade do magistrado, sendo necessário: 1) fazer cessar o pátrio poder do pai natural; 2) colocar o filho debaixo do pátrio poder do pai adotivo. Aplicava-se a disposição da Lei das XII Tábuas, que declarava extinto o pátrio poder, se o pai emancipasse o filho por três vezes. Por meio da emancipação o pai colocava o filho sob o "mancipium" do adotante. Com Justiniano caíram as formas primitivas, simplificando-se a adoção notavelmente. Passou a consumar-se por simples declaração das partes perante o magistrado. Exigia-se diferença de idade de 18 anos e, na ad-rogação, impunha-se que o adotante tivesse 60 anos. As mulheres não podiam adotar porque nunca tinham o pátrio poder. Sob Deocleciano, abriu-se exceção permitindo a adoção a uma mãe que tivesse perdido os filhos. Posteriormente, repetiram-se essas concessões, mas o adotado simplesmente adquiria direitos à sucessão da mãe adotiva. O adotante devia ser capaz de gerar filhos, donde os castrados e os impúberes não podiam adotar, uma vez que o instituto seguia o princípio da "adotio imitatur natura". Negava-se a adoção a quem tinha filhos, legítimos ou naturais, fundando-se as proibições na própria razão de ser do instituto, que era propiciar filhos a quem não os tinha.Na ad-rogação requeria-se vontade expressa, na adoção bastava que não houvesse manifestação de vontade em contrário. Os tutores e curadores não podiam adotar tutelados e curatelados, nem tampouco o pobre podia adotar o rico. A adoção não podia ser por tempo determinado, pois implicaria na violação da máxima de que ela imita a natureza. Conhecia-se, ainda uma terceira forma, a adoção testamentária, que foi o modo escolhido por Júlio César para adotar seu sobrinho Otávio.   Quanto aos efeitos, de um modo geral, como dizia CÍCERO, a adoção dava direito de herdar o nome, os bens e os deuses (hereditas nominis, pecuniae et sacrorum).Como já se disse no direito justinineu, "adoptio est actus solemnis quo in locum fili vel nepotis ad ciscitur quei natura talis non est" (Adoção é o ato solene pelo qual se admite em lugar de filho quem por natureza não o é).
Publicado
2015-03-26
Seção
Resumo