EXTRAVIO DE BAGAGEM: A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS AÉREAS E A RELAÇÃO DE CONSUMO
Daniel Goro TAKEY
Ramise F. Walter LEITE
Palavras-chave:
Extravio de bagagem. Direito do consumidor. Responsabilidade civil.
Resumo
Pretende-se discutir a relação de consumo, ou não, estabelecida entre passageiros, seus pertences e as companhias aéreas. A ideia é debater a responsabilidade civil das empresas aéreas em relação aos bens que lhes são confiados por seus passageiros quando aquelas extraviam ou perdem esses pertences. Quando uma pessoa contrata o serviço no Brasil, mesmo que o problema ocorra no exterior, vale a legislação vigente no País, ou seja o Código de Defesa do Consumidor. O legislador adotou a teoria da responsabilidade objetiva para as relações de consumo, assegurando como direito básico do consumidor o ressarcimento do prejuízo sofrido, seja patrimonial ou moral, individual, coletivo ou difuso, independentemente de provar a culpa ou dolo. A hipossuficiência estabelecida pelo microssistema consumerista é técnica (em relação ao produto ou serviço) e, acima de tudo, econômica. Uma vez que os bens entregues às companhias aéreas não são restituídos à seus donos, é preciso haver a recomposição do patrimônio do consumidor. Os passageiros devem buscar indenização por todos os danos materiais que sofreram com o extravio de sua bagagem pela. Mais do que gastos pecuniários, fica claro que os passageiros sofrem, também, danos morais. Tendo em vista os aspectos observados, conclui-se que as empresas aéreas devem ter responsabilidade civil sobre as bagagens de seus passageiros, de tal forma, que não só os passageiros devem ter sua chegada assegurada até o lugar contratado, mas também seus pertences. Havendo extravio ou perda desses pertences, a empresa deve, então, ressarcir materialmente e moralmente seus consumidores.