MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006 E NATRUREZA JURÍDICA

  • Daniel Goro TAKEY
Palavras-chave: Lei nº 11.340/2006. Medidas protetivas. Natureza jurídica.

Resumo

A evolução cultural dos costumes nas sociedades modernas quebrou os antigos paradigmas de submissão da mulher. Essa tendência foi amparada pelo Brasil por meio da Lei nº 11.340/2006, que coíbe a violência doméstica e familiar contra a mulher. Nessa linha foram criadas as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha. Tais medidas consistem em providências judiciais para se alcançar a efetividade da Lei Maria da Penha e dividem-se em três espécies: a) Medidas protetivas de urgência relativas ao agressor; b) Medidas protetivas de urgência aplicadas à ofendida; c) Medidas de proteção do patrimônio. Discussão surge quanto à natureza jurídica desse instituto, se de caráter penal ou civil. Sustentam que a intenção das medidas protetivas é garantir a integridade da mulher vítima de violência pelo suposto agressor, pois, na maioria das vezes, a violência vem acompanhada de um delito. Há também quem defenda a natureza civil das medidas protetivas de urgência, principalmente porque tal instituto regula as relações entre vítima e agressor em conflito de interesses. A intensificação da dúvida nos Tribunais instiga o operador do direito a encontrar uma solução. As medidas protetivas vêm sendo aplicadas de maneiras diferentes, porque o legislador não fixou previamente qual procedimento o julgador deverá obedecer. O juiz de violência doméstica tem a possibilidade de usar ritos diferentes para dar concretude à Lei. Essa abertura de possibilidades, se de um lado revela oportunidade para o amadurecimento do encontro de uma melhor solução, por outro, implica em incerteza aos operadores do direito que não sabem a priori quais regras deverão seguir. Sendo ofuscante a violação do princípio do devido processo legal. Dessa maneira, urge que seja identificada a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência como forma de proteção e garantia do próprio Estado Democrático de Direito.
Publicado
2015-03-24
Seção
Resumo