ENTENDENDO A REABILITAÇÃO CRIMINAL

  • Alessandra SILVA
  • Werbevan CASTRO
  • Camila PENTEADO
Palavras-chave: Reabilitação, Penal, Desigualdade, Direitos Humanos.

Resumo

A reabilitação criminal é uma ação, desconhecida pelo senso comum, que visa assegurar ao condenado que já cumpriu pena o sigilo dos dados referentes à sua condenação. Resguardando assim, seus direitos à igualdade e à intimidade. Tal instituto visa que a reinserção na sociedade seja de forma digna, ausente de preconceitos e constrangimentos, possibilitando que a vida em sociedade reinicie com possibilidades reais, dentre outras, de emprego e de integração. Para que isto ocorra, devem ser resguardados em sigilo, dados sobre a condenação do indivíduo. A reabilitação está prevista em dois diplomas legais: No artigo 94 do Código Penal, e no artigo 202 da Lei de Execução Penal (LEP), Lei n. 7.210/1984, ambos garantem ao condenado o direito de sigilo de passagens criminais quando consultada no âmbito civil. As principais diferenças entre elas é o tempo necessário para adquirir o sigilo e seus requisitos para tal. O artigo 94 impõe o prazo de 2 (dois) anos à partir do dia que sua pena seja extinta mais uma série de outros requisitos, como por exemplo ter morado no País no prazo acima referido, demonstrar bom comportamento público e privado. Já no artigo 202 da LEP, permite-se a reabilitação de forma instantânea, ou seja, pode-se adquirir sigilo das informações para fins civis, assim que extinguir o cumprimento da sua pena. De maneira teórica, o caráter instantâneo do artigo 202 da LEP acaba quando se trata de efetividade prática, não tendo a eficácia descrita. Muitas vezes o sigilo demora a acontecer, e mesmo quando isso ocorre, ainda há casos de acesso a essas informações ocultas por ente que não diz respeito ao âmbito judiciário. Entendemos que artigo 202 da LEP, sendo ela uma Lei Especial, não só prevalece sobre o Código Penal, como também é uma lei mais benéfica ao acusado “Novatio Legis in Mellius”, que tem seu respaldo pelo artigo 5º, XL da CF. Porém vale ressaltar que a LEP não revogou o instituto da reabilitação por completo, ele apenas dá a garantia - à pessoa que já teve sua pena cumprida - de que não constarão em registros e folhas corridas a sua condenação e para tal não seria necessário preencher os requisitos da reabilitação do artigo 94 do CP. O artigo 5º da CF versa sobre Direitos e Garantias Fundamentais, não só assegurando a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, mas também é o eixo da convivência em sociedade e entre indivíduos. Nos casos de sigilo de antecedente quebrado, surge uma inconstitucionalidade do direito de igualdade do indivíduo e também do seu direito à intimidade, à honra e à preservação da imagem. Em última análise, até mesmo a liberdade acaba sendo ferida, afinal, a sociedade recrimina, repudia e isola o ex-condenado que fica constrangido de se apresentar em determinados lugares. Intimidade sempre desigual com os outros indivíduos devido sua passagem penal, que gera preconceitos com o condenado para fins civis gerais, principalmente para a procura de empregos, o ápice da reintegração social, que é prejudicado pela quebra de sigilo.
Publicado
2015-03-26
Seção
Resumo