CRIME CRIATIVO... COMPENSA!!!

  • Jefferson VIEIRA
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Direito. Teoria Tridimensional do Direito. Novos crimes. Impunidade.

Resumo

Ser criativo para o homem sempre foi motivo de muito orgulho, inventar o novo, aperfeiçoar o que existe sempre rendeu lucros, fama e poder. O grande problema é quando essa criatividade ultrapassa a barreira do jurídico e se faz imanente em mentes criminosas, que transformam o ilícito em lícito. Amparado por um ordenamento jurídico, rígido, positivado e muitas vezes mal interpretado por alguns juristas, abre a possibilidade para que marginais com alto grau de criatividade e inovadores superem as normas, e reinventem assim os velhos crimes, que ainda não constam no ordenamento e se beneficiem  com  lacunas na lei. Crimes cibernéticos, até pouco tempo eram impunes no Brasil, por não haver uma lei especifica que punisse os marginais. Nessa linha de pensamento, o traficante ao desenvolver um novo tipo de droga como comumente vemos na mídia, vende esse produto inovador e ilícito, ganha dividendos (enriquecimento ilícito), perturba a paz pública, e nada vai acontecer com este, até que a Anvisa catalogue esse produto, dê um nome técnico a ele,  e só  assim o produto será considerado  ilícito após um certo tempo. Desta forma, surge uma figura um tanto inovadora no meio jurídico que é a do “bandido criativo” que com respaldo na Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXIX, prevê que não há crime sem lei anterior que o defina, dando ao marginal a possibilidade segura e initerrupta de continuar se enriquecendo e prejudicando a sociedade como qualquer outro criminoso comum. Bom seria se tantas outras leis fossem criadas em nosso ordenamento jurídico com a presteza e a rapidez com que foi criada a Lei “Carolina Dieckmann”. Dessa forma não teríamos tantas drogas novas (‘design drugs’) e ilícitas fazendo novos milionários travestidos de marginais em nosso país com a bênção do jurídico. Jurídico este que despreza o que Norberto Bobbio tanto apregoou a respeito de um interpretação das leis sem lacunas, criativa, eficiente e atual, que não deixa com falsas interpretações o art 1º, V, da Constituição Federal, que menciona os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa, dando desta forma mais importância ao art 5º, XVlll, ( a lei considerará crime [...] tráfico  ilícito de entorpecentes e drogas afins).  O fato supra citado só é possível porque o ordenamento jurídico pátrio está estruturado no pensamento de Miguel Reale, que com sua Teoria Tridimensional do Direito, exige que primeiro ocorra o fato, depois é necessário que este fato receba uma valoração pela sociedade para que posteriormente seja criada a norma. Desta forma, os criminosos criativos se valem deste processo, para escaparem impunes, uma vez que é impraticável que o legislador pense em situações que ainda irão acontecer para normatizar. Na realidade, é o grande mal do positivismo, que exige a criação de leis de forma rígida, dificultando a mudança e alteração das normas.
Publicado
2015-03-26
Seção
Resumo