DA EXTRADIÇÃO

  • Anderson BENS
  • Jaime da Cruz RIBAS
  • Claudinei Nunes da SILVA
  • Domingos Zanuncini JUNIOR
  • Alexandre Laux do NASCIMENTO
Palavras-chave: Extradição. Crimes Políticos. Cooperação Internacional. Tratados Bilaterais. Soberania.

Resumo

A extradição é o ato mediante o qual um estado entrega a outro, individuo acusado de haver cometido crime de certa gravidade ou já se ache condenado por aquele, após haver-se certificado de que os direitos humanos do extraditado serão garantidos. A instituição da extradição tem por objetivo principal evitar, mediante a cooperação internacional, que um individuo deixe de pagar pelas conseqüências de crimes cometidos. A concessão da extradição é geralmente praticada de conformidade com um tratado bi ou multilateral que vincule as partes. Na América Latina a matéria se Acha regulamentada em diversos tratados inclusive pela Convenção de Direito Internacional Privado de 1928 (o código de Bustamante), que foi posteriormente modificado pela convenção sobre extradição (Montevidéu, 1932) e pelo tratado de Direito Penal Internacional (Montevidéu, 1940). Além dessas convenções multilaterais especificas, outras podem ser mencionadas, como a assinada em Haia e em Tóquio. No Brasil, o texto básico a respeito é o artigo 5º, incisos LI e LII, da Constituição Federal de 1988, regulamentados pela Lei nº 6.815/80, e o Decreto nº 86.715 de 1981. Na ausência de um tratado, o Brasil e alguns outros países concedem a extradição mediante uma declaração reciprocidade, segundo a qual, ocorrendo crime análogo no país requerido, o país requerente se compromete a concede a extradição solicitada. A extradição só se justifica por crime de certa gravidade e não se aplica à simples contravenções. Como tal objetivo, alguns tratados especificam que a extradição só será concedida se tratar de crime punido com pena superior a um ou a dois anos de prisão. A doutrina e a prática mencionam alguns casos em que a extradição não deve ser concedida em caso de crimes políticos, nos crimes de imprensa, nos crimes religiosos e nos crimes militares. E no caso do individuo ser condenado à pena de morte, a extradição só deve ser concedida desde que a pena seja comutada em pena de prisão. Anteriormente o pedido de extradição de chefe de Estado, que na opinião de antigos autores deveria ser negada. Mas atualmente a situação é outra um exemplo foi o pedido de extradição do General Augusto Pinochet ex-presidente do Chile, que a pedido do Juiz espanhol Baltazar Garzón, veio a modificar o enfoque que vinha sendo dado. Em decisão na câmara dos Lordes, o pedido de prisão formulado pelo magistrado espanhol foi acolhido. Embora essa decisão se referisse exclusivamente a Grã-Bretanha e tenha sido declarada nula posteriormente, teve a maior repercussão. Pouco depois, em 1999, a Promotora do tribunal Penal Internacional da Haia para o julgamento por crimes praticados na Iugoslávia indiciou o Presidente Slobodan Milosevic por crime contra a humanidade. Diante desses dois exemplos é que se pode afirmar que o principio da inviolabilidade absoluta de chefe de Estado não pode ser invocado no caso de crimes de maior gravidade.
Publicado
2015-03-26
Seção
Resumo