NULIDADES PROCESSUAIS NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

  • Giseli de Araújo COTRIM
  • Letícia BARBOSA
  • Renato Luiz de Avelar BANDINI
Palavras-chave: Nulidade Processual. Instrumentalidade das Formas. Economia Processual. Principio da Legalidade. Prejuízo ou Transcendência.

Resumo

Antigamente a preocupação com o cumprimento de certas formalidades era muito grande e a produção de qualquer ato em desrespeito a estas regras processuais, necessariamente causaria a nulidade de todo o processo. Entretanto, nos dias atuais, esta questão mudou. Atualmente, prevalece o sistema instrumental do processo, que privilegia o resultado sobre a forma, ou seja, as formas seriam um simples meio para se alcançar resultado almejado no processo. Destarte, no direito para que um ato processual produza efeitos, deve-se atender certas formalidades legais que encontram-se previamente estabelecidas em lei. Assim, de acordo com esta nova concepção, somente em casos especiais é que o respeito às formalidades legais seria essencial à validade do ato processual. Porém, não devemos deixar de citar a atual redação do art.154 do Código de Processo Civil, estabelecendo o seguinte: “os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Nota-se que somente em casos especiais é que a forma será considerada como requisito essencial à validade do ato. Já sobre o conceito de nulidade são várias as definições. Aparando na doutrina, segundo as palavras do Ilustre professor Sergio Pinto Martins: “… Nulidade é a sanção determinada pela lei, que priva o ato jurídico de seus efeitos normais, em razão do descumprimento das formas mencionadas na norma jurídica(…)..”(Martins, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho, Atlas, 22ª edição, 2004, p.177)”. Como se pode notar, nulidade pode ser conceituada como uma sanção jurídica, prevista em lei, que retira do ato processual sua eficácia, tendo em vista o descumprimento das formalidades legais previstas para a formação deste. Também definimos o Principio da Instrumentalidade das formas. Assim, embora se tenha desrespeitado a formalidade legal para a produção de determinado ato processual, se atingida a sua finalidade este ato deverá ser convalidado, lembrando-se que este princípio não encontrará aplicabilidade nos casos em que a lei estabelece como requisito essencial à validade do ato, determinada formalidade legal. Entretanto, sobre o princípio da economia processual determina que o julgador na prática do ato processual deverá sempre obter o máximo resultado, com mínimo dispêndio da atividade processual. Desta forma, o ato processual não será declarado nulo ser for possível seu aproveitamento, desde, é claro, que não resultem prejuízo às partes. Diferentemente do principio da legalidade, cujo principio estabelece que tanto as nulidades quanto as formalidades legais deverão necessariamente estar previstas em lei. Neste sentido, tanto a formalidade legal quanto a penalidade por seu descumprimento deverão estar definidas em lei, sob pena de não serem cumpridas pelas partes. Contudo, abrangendo ainda o principio do prejuízo ou da Transcendência, estabelece que a parte somente poderá arguir a nulidade do ato,  quando a prática deste ato efetivamente acarretar prejuízo a esta. Importa porém mencionar o art. 249, parágrafo 1º do Código de Processo Civil: ´´§ 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. “Entretanto, dentre outros princípios, conclui-se que o Direito Processual do Trabalho pauta-se justamente pelos princípios da oralidade e celeridade processual e, ainda, pela adoção em nosso ordenamento jurídico do sistema da instrumentalidade das formas, em que privilegia o resultado em detrimento do ato, deve-se registrar que as nulidades somente serão declaradas se o ato inquinado de nulo resultar em manifesto prejuízo à parte. Mesmo assim, desde que não seja possível julgar o mérito da causa em favor da parte que seria prejudicada pela nulidade. A parte deverá alegar a nulidade na primeira vez que falar nos autos, sob pena de ser o ato considerado válido. No mesmo sentido, não será considerado nulo o ato, se este resultou de atuação da parte que com ele pretende beneficiar-se. Se for possível suprir a falta do ato ou ordenar a sua repetição, o juiz não decretará a nulidade. A nulidade atingirá apenas os atos posteriores, dependentes ou consequentes do ato nulo.
Publicado
2015-03-31
Seção
Resumo