O art. 1º, inciso II da Lei 8.072/90 elenca o latrocínio no rol dos crimes hediondos, caracterizando-o na conduta tipificada no art. 157, § 3º, in fine, do Código Penal, ou seja, nesta ótica o latrocínio é considerado crime contra o patrimônio. Todavia, discute-se a sua constitucionalidade, tendo em vista que o latrocínio é aplicado em nosso ordenamento jurídico como sendo a junção das ações de subtrair e matar, o que significa dizer que estas ações também se amoldam na conduta de homicídio qualificado pela obtenção da vantagem ou impunidade em outro crime e, consequentemente, o homicídio qualificado também está no rol dos crimes hediondos, logo, o agente resta prejudicado pelo instituto do bis in idem. A metodologia utilizada na presente pesquisa foi o estudo de cunho bibliográfico, através de pesquisas nas legislações, doutrina e jurisprudência, bem como em revistas, internet e outros meios. Com isso, espera-se que este trabalho possa contribuir para uma melhor reflexão, análise e compreensão sobre este assunto.