A extradição é um pedido que um Estado faz a outro para que lhe seja entregue o nacional que, tendo cometido algum delito e respondendo por processo penal, evadiu-se de sua nação e refugiou-se sobo domínio territorial de outra. Assim, para que seja mantida a paz e harmonia entre as nações, é solicitado o retorno do indivíduo ao seu país de origem para que cumpra com seus deveres e responda por seus atos.Existem duas espécies do gênero extradição, segundo a Lei nº 6.815/80 conhecida como o Estatuto do Estrangeiro: a extradição passiva quando um Estado solicita ao Brasil a extradição de um indivíduo, e a extradição ativa que ocorre quando o Brasil é o autor do pedido. Na extradição passiva, o pedido é primeiramente recebido pelo Poder Executivo, pois é ele que poderá concedê-lo ou não. É um requerimento diplomático feito pelo chefe de Estado ao Presidente da República, que encaminhará ao Ministério da Justiça para verificar a admissibilidade e se está de acordo com o previsto em Tratado ou com o Estatuto, em seguida é encaminhado ao STF para julgar a legalidade do pedido no que tange apenas ao aspecto formal, não se julgando o mérito, pois este caberá à nação solicitante da extradição. E por fim, encaminha-se o pedido novamente ao executivo para sua efetivação. O Estatuto do Estrangeiro prevê no Título IX artigos 75 ao 92 como se dará ou não a concessão da extradição. O pedido poderá ser indeferido quando se tratar das hipóteses previstas no artigo 76, por exemplo, se o fato que motivou o pedido não for considerado crime no Brasil ou mesmo no Estado que o requer, ou ainda, o Brasil for competente para julgar o delito segundo suas leis, nas hipóteses ali elencadas tratando-se de rol taxativo. Caso não se enquadre em nenhuma das hipóteses deste artigo, o Ministério da Justiça ordenará a prisão do extraditando, colocando-o à disposição do Supremo Tribunal Federal para interrogatório. O disposto neste Título IX é de suma importância para se preservar a dignidade da pessoa do extraditando diante de Estados arbitrários, coibindo abusos de poder. Assim, cabem ao STF as diligências ali previstas com o intuito de analisar a procedência do pedido de extradição. No Brasil temos alguns requisitos para que ocorra o deferimento do pedido de extradição, primeiramente é necessário que haja tratado entre os dois países envolvidos, ou então que seja assegurado igual tratamento ao Brasil caso solicite alguma extradição àquele país (princípio da reciprocidade). A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LI proíbe a extradição de brasileiro nato, não existindo para tal nenhuma exceção, salvo no caso de brasileiro naturalizado que tenha praticado algum delito antes de sua naturalização ou tenha comprovado envolvimento com tráfico de drogas. Um importante exemplo de proibição foi a negativa ao pedido de extradição do narcotraficante Luis Fernando da Costa, conhecido com Fernandinho Beira-Mar, feito pelos Estados Unidos em 2.002. O Brasil negou o pedido amparado pela Constituição Federal por se tratar de brasileiro nato.