O QUE É HERMENÊUTICA?

  • Andreia CAVALCANTE
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Origem hermenêutica. Significados. Deus Hermes.

Resumo

O presente resumo tem por objetivo apresentar alguns esclarecimentos a respeito da seguinte dúvida. Qual o significado da Hermenêutica? Esta palavra é de origem grega, faz alusão ao deus mensageiro Hermes. O deus Hermes, foi para os gregos quem descobriu a linguagem e a escrita. A interpretação, o qual o termo grego se refere, tem a função intermediária entre o que está além do entendimento do homem e o que possibilita a sua apreensão. A hermenêutica tem por finalidade possibilitar ao estranho, algo familiar, pois sua tarefa é tornar o que está distante, próximo. Assim são entendidas como: dizer; explicar e traduzir. Em contraposição ao seu antigo uso na modernidade: a hermenêutica é concebida por seis momentos os quais estão baseados exegéticos da teologia e o que há de alheio na literatura. A tarefa hermenêutica da interpretação acontece quando o que está distante do presente é apresentado por meio do interesse de alguém. O seu significado como dizer é puramente o ato de exprimir. A hermenêutica é o dizer de algo. Ao se pensar numa interpretação a parte da verbalização é notável a busca em entender, por primeiro, algo, para em seguida poder pronunciá-lo. A interpretação oral tem um viés filosófico e analítico o qual, por essa via acontece, a aproximação do que estava distante. Uma das acepções sobre a hermenêutica jurídica refere-se à interpretação do “espírito da lei,” ou seja, de suas finalidades quando foi criado. O objetivo de interpretação privilegiado do direito é a norma, mas não se limita a ela, (pode se interpretar o ordenamento jurídico, a lei positiva, princípios). A norma jurídica não está na lei, mas na cabeça do intérprete, que a constrói (a norma) baseado nos textos jurídicos anunciados na vasta legislação existente, métodos previamente selecionados pelo intérprete. Não existe “vontade” ou “espírito” na lei, mas sim a vontade de legislar na época da criação da lei, da qual se pode construir uma norma jurídica baseado na realidade contemporânea de cada intérprete da lei ao criar a norma jurídica aplicável a cada caso. A hermenêutica constitucional será entendida como o saber que se propõe a estudar os princípios, os fatos, e compreender os institutos da constituição para colocá-la diante da sociedade. O poder constituinte pode ser visualizado como um emissor de uma mensagem ou conjunto de mensagens (constituição) normativas, que organizam o Estado e definem os direitos fundamentais. Cumpre ainda diferenciar que hermenêutica e interpretação não são acepções sinônimas. A primeira é o estudo da segunda. Para se alcançar a melhor interpretação de um texto legal, o nosso ordenamento jurídico dispõe de métodos de interpretação como ferramentas para se alcançar tal fim. São os métodos histórico, gramatical, teleológico, lógico, sistemático e sociológico.
Publicado
2015-03-26
Seção
Resumo