ANTINOMIAS

  • Cristiane Marcia SUSZINA
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA

Resumo

Antinomia significa conflito aparente de normas. Para que ocorra uma antinomia jurídica, algumas condições devem ser observadas: que sejam jurídicas; que estejam vigorando e esteja no mesmo ordenamento jurídico; que venham de autoridades competentes; e o conflito entre as normas deve deixar o destinatário em uma posição insustentável. Como o art. 2º, §1º da LINDB estabelece o critério da revogação tácita por incompatibilidade e a antinomia é a incompatibilidade entre duas normas, isso significa que uma delas deve ser revogada. Assim, o conflito entre normas é visto pelos profissionais como um problema do ordenamento, que precisa ser resolvido, qual das normas conflitantes é válida e qual é inválida. Existem alguns critérios para ajudar a resolver esse problema: hierárquico, especialidade, cronológico e em alguns casos, a lei mais benéfica. Quando houver conflito entre duas normas jurídicas, primeiramente devemos verificar qual a hierarquia que a norma ocupa na Pirâmide de Kelsen, se é o caso de uma norma constitucional, lei complementar, lei ordinária, lei delegada, e etc.... A norma de hierarquia superior prevalece sobre a norma de hierarquia inferior. Muitas vezes, o critério da hierarquia se mostra insuficiente para resolver a antinomia, pois as normas conflitantes encontram-se no mesmo grau de hierarquia na Pirâmide de Kelsen, não sendo possível excluir nenhuma delas. É possível, então, recorrer a um segundo critério, o da especialidade. Se uma das normas for de caráter geral e a outra for de caráter especial, esta prevalecerá somente nesses casos especiais, conservando a outra sua validade para os demais casos. Cumpre esclarecer que a norma de caráter especial é aquela produzida para um grupo específico ou situação específica, como é o caso dos Estatutos do Idoso e o da Criança e Adolescente. Por fim, pode ocorrer conflito entre duas normas de mesma hierarquia e com o mesmo grau de generalidade. Nesse caso, a norma mais recente irá revogar a mais antiga. Trata-se do critério da cronologia, de forma que a lei mais nova será a correta para a aplicação no caso concreto. Em alguns casos, vigora o critério da lei mais benéfica, independentemente de qualquer outro critério acima abordado. É o que ocorre nas relações jurídicas de direito do trabalho; também o que ocorre na aplicação de normas de direito penal, sempre em favor do empregado e do réu, respectivamente. Esses quatro critérios auxiliam o destinatário das normas jurídicas a tomar uma decisão, escolhendo a qual norma conflitante obedecer, eliminando a antinomia. Em vista disso, podemos dizer que as antinomias admitidas pelo ordenamento jurídico são aparentes. Caso exista um conflito entre o critério hierárquico e o cronológico, predomina sempre o primeiro. Uma norma constitucional mais antiga prevalece sobre uma norma legal mais recente. Se existir um conflito entre o critério hierárquico e o da especialidade o primeiro deve prevalecer. Quando houver conflitos entre o critério cronológico e o da especialidade, prevalece o último. Sendo assim, é possível estabelecer um critério para a aplicação dos critérios: primeiro observa-se o da hierarquia, seguido pelo da especialidade e por fim, o cronológico.
Publicado
2015-03-26
Seção
Resumo