CONCEITO DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONFORME O DECRETO-LEI Nº 7.661/1945 E A LEI Nº 11.101/2005.

  • Alessandro Saraiva da SILVA
  • Marcelo Lasperg de ANDRADE
Palavras-chave: Falência. Recuperação Judicial. Conceito.

Resumo

Denota-se que o Direito falimentar faz parte do ramo do Direito Empresarial, regulando a quebra, dos empresários e das sociedades empresárias insolventes, sociedades essas incapazes de cumprir, adimplir com suas obrigações perante os credores. O instituto falimentar foi criado como forma de beneficiar e colaborar com a eventual quebra das sociedades empresarias, pois as empresas que tem como objetivo a obtenção de lucros e que por questões de dificuldades não conseguirem arcar com suas obrigações, tem o benefício desses dois institutos como forma de sanar suas dívidas e até mesmo se recuperarem para o mercado novamente. A palavra falência surgiu, do verbo latim fallere e significa faltar, enganar, falsear, desfalecer. Com a criação da lei nº 11.101 de 9 de fevereiro de 2005, que instituiu a Falência e a Recuperação Judicial, trouxe essa lei mais respaldo e clareza com referência a esses institutos. Anteriormente cabe salientar, esses institutos eram denominados Falências e Concordata, poderia a concordata ser preventiva ou suspensiva, eram regidas pelo decreto lei nº 7. 661 de 21 de junho de 1945. A falência é um instituto ligado a evolução do direito empresarial, de forma de garantir da matéria, a Lei n° 11.101/05, que foi editada com o intuito de possibilitar a execução coletiva reunindo os credores para compor e se habilitar na massa para tentar garantir o seu crédito. O instituto falência que é a execução coletiva dos bens do devedor, foi criado para quitação das dívidas para com os credores. A principal novidade na lei 11.101/2005 está elencado no art. 47, que é o instituto denominado recuperação judicial, pois era desconhecido e venho substituir a antiga concordata, traçando novos procedimentos. Outro fator importante no conceito falimentar é o afastamento do devedor de suas atividades, para garantir de forma ordenada a atualização do patrimônio da empresa, pois, somente com o afastamento dos sócios devedores, tornará seguro o trâmite do processo de falência e Recuperação Judicial, pois só cabe ao Administrador judicial promover a regularização e os andamentos dos processos falimentares. A antiga lei de Falência e Concordata que era disciplinada pelo Decreto lei nº 7.661, de 21 de Junho de 1945, considerava os comerciantes que não quitavam com suas obrigações no vencimento, como maus pagadores e aptos a terem contra si, ações de pedidos de falência. A falência da empresa, de acordo com o decreto lei nº 7.661, poderia ser requerida seguindo o rol do art. 9º do decreto. Já com a nova lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 em curso, essa veio trazendo várias mudanças no âmbito do direito falimentar, com a nova lei não é qualquer empresa que está sujeita a lei das quebras, de acordo com o disposto no art. 2º. Com a implantação da nova lei foi acrescentado vários preceitos, dando fim ao instituto da concordata, trazendo à área falimentar nova nomenclatura para ajudar as empresas a não quebrarem, essa nova nomenclatura foi denominada recuperação judicial e extrajudicial, anulando assim o sistema do antigo decreto de 1945.
Publicado
2015-03-26
Seção
Resumo