O ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO

  • Jefferson VIEIRA
  • Camila W. PENTEADO
  • Marcelo Lasperg de ANDRADE
Palavras-chave: Dolo.Furto.Apropriação indébita previdenciária.

Resumo

Também conhecido como Dolo, o elemento subjetivo do injusto, é a vontade gerada pela essência do espírito em praticar o ilícito por parte de um agente. Para melhor compreensão do  tema, é necessário ter fundamentado o conceito de “Dolo”, segundo Hans Welzel, “Dolo, é todo o ato voluntario e consciente dirigido a  um fim , enquadrados em todos os elementos  contidos no tipo penal”. A partindo desse principio, temos o Elemento Cognitivo (que é ter a plena consciência do que faz) e  o Elemento Volitivo (é a vontade desejosa e específica em cometê-lo), e dentro desses elementos é que estão imanentes os vários tipos de Dolos, cujos principais são: Dolo Direto (intenção clara e precisa), Dolo Indireto (não existe uma vontade direta e sim um resultado final do agente que pode variar), Dolo Alternativo ( há intenção, e o resultado pode variar), Dolo eventual ( o agente é negligente e o resultado é desastrado), Dolo propósito ( uma rápida e breve análise), Dolo Ímpeto ( em uma explosão emocional comete sem titubear), e por fim o Dolo Específico ( é a vontade clara, planejada, específica e segura em cometer o ilicito, sem se preocupando no quanto prejudicará sua vítima). Tomando como exemplo o furto, não é suficiente a subtração pura e simples da res furtiva, faz-se necessário que o agente subtraia para si ou para outrem coisa alheia móvel, e é justamente essa expressão (para si ou para outrem), contida no artigo 155, caput, CP, que caracteriza o especial fim da ação, ou seja, o elemento subjetivo do injusto. Quando tratamos de corrupção ativa faz se necessário, além da consciência e vontade em proporcionar ou prometer qualquer beneficio ao funcionário funcionário público, o elemento subjetivo do injusto presente esta na intenção de obter deste servidor a função, negligencia ou retardamento  do ato de ofício. Quando alguém planta substância entorpecente (maconha) com finalidade de lucro ou apena para uso gratuito, o agente deste, encontra se enquadrado no artigo 12 , § 1º , II , da Lei nº 6368 /76, prescindindo também no elemento subjetivo do injusto. Concernente se faz discutir, se o elemento subjetivo do injusto pode ser aplicado no crime de apropriação indébita previdenciária, descrito no art. 168-A, § 1º, inciso I, inserido no Código Penal pela Lei n.º 9.983/2000, in verbis: “Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)”,  - houve vontade livre e consciente em subtrair o valor devido? A lei penal caracteriza como crime  o mero não pagamento? Registrados todos os dividendos em sua contabilidade, e não possuindo dinheiro para pagar a previdência por falta de ativos, comete o agnete crime de apropriação indébita previdenciária?  Este é um tema bastante pertinente para uma proxima ocasião sobre o elemento subjetivo do injusto.
Publicado
2015-03-26
Seção
Resumo