RECUPERAÇÃO JUDICIAL

  • Marcelo Lasperg de ANDRADE
  • Arlete Mara Dorta BACIL
Palavras-chave: recuperação, credores, habilitação, falência.

Resumo

O Direito como ciência que regula as relações entre os indivíduos não é uma ciência estática, está em constante transformação visando acompanhar a evolução das sociedades. Prova disso são alguns modernos institutos que vem surgindo como forma de atender às necessidades de uma sociedade cada vez mais dinâmica e carente de céleres soluções para seus conflitos. A Recuperação Judicial é um desses modernos institutos. Criada através da Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2.005, veio com o intuito de evitar que as empresas economicamente viáveis e que estejam passando por dificuldades econômico-financeira cheguem a completa falência e encerramento de suas atividades, o que gera um impacto negativo na economia do país. Portanto, através de um plano de recuperação efetivamente viável, é possível a preservação da empresa assegurando sua função social, o pagamento aos credores e a continuação dos empregos. Como dito, a Recuperação Judicial se desenvolve através de um plano de recuperação que é acompanhado pelo Poder Judiciário. Desde que presentes os requisitos previstos no artigo 48 da lei, tais como exercer regularmente suas atividades há mais de dois anos, o devedor poderá encaminhar o pedido de recuperação à apreciação judicial, uma vez deferido o processamento, abre-se o prazo para habilitação dos credores. Atendido aos requisitos, o juiz nomeará o administrador judicial, que sendo profissional idôneo, preferencialmente advogado, fará a verificação dos créditos através do exame dos livros contábeis e documentos fiscais do recuperando, bem como será responsável por acompanhar todo o processo de habilitação dos credores. A Habilitação ao crédito se dará em quinze dias da publicação do edital de processamento da recuperação judicial. Os credores deverão apresentar seus créditos ao administrador judicial, que fará publicar-se também em edital a relação dos mesmos. A lei prevê a possibilidade de impugnação desta relação no prazo de 10 dias da publicação do edital ou expirado esse prazo, o juiz homologará o quadro-geral de credores. O administrador judicial juntamente com o juiz assinará o quadro-geral, mencionando a importância e classificação de cada crédito. Os créditos trabalhistas preferem aos demais, seguidos dos credores com direitos reais e por fim, os credores quirografários. Quanto aos créditos tributários, o artigo 68 da lei prevê o parcelamento destes. Vencida a fase de habilitação e homologação do quadro de credores, será instituído o Comitê de Credores formado por dois representantes de cada classe com dois suplentes respectivamente e constituída a Assembleia Geral de Credores cuja atribuição será, dentre outras previstas no artigo 35 da lei, aprovar, rejeitar ou modificar o plano de recuperação apresentado pelo devedor. Caso o plano de recuperação seja aprovado, cumprindo todas as exigências legais e não sofrendo nenhuma objeção por parte dos credores, o juiz concederá a Recuperação Judicial. Entretanto, o magistrado decretará a convolação da recuperação judicial em falência por deliberação da Assembléia Geral de Credores se o plano de recuperação não for apresentado no prazo de 60 dias da publicação do processamento da recuperação; quando o plano não for aprovado ou pelo descumprimento de qualquer obrigação assumida pelo devedor.
Publicado
2015-03-26
Seção
Resumo