SOCIEDADES EMPRESÁRIAS EXCLUÍDAS DA FALÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO PELA LEI 11.101/05 (LEI DE FALÊNCIAS)

  • Jenifer de SOUZA BUB
  • Marcos Paulo LOPES
  • Mark Stanley BARBOSA IRIAS
Palavras-chave: Falência. Exclusão. Sociedades.

Resumo

A lei 11.101/05 (lei de falências) tem por objeto disciplinar a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, entendendo-se como tal quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. No entanto, o legislador optou por excluir da disciplina falimentar as empresas estatais, e também acrescentou rol de entidades que deverão ser submetidas a um regime próprio, diferenciado. No primeiro caso estão as empresas públicas e sociedades de economia mista que, embora possam produzir ou circular bens ou serviços, estão excluídas da aplicação da lei de maneira absoluta. Dentre as razões dessa opção pelo legislador encontra-se o fato de que são criadas por lei, o fato da sua constituição, que na maior parte é por capital público, e por isso são controladas direta ou indiretamente por pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, ou Municípios), de modo que não se admite que venham a quebrar. No caso da empresa pública, que se submete ao regime de direito público, entende a doutrina que a disposição da lei está correta, pois o capital desta é formado exclusivamente por recursos públicos do Estado. Já quanto à sociedade de economia mista a doutrina tece críticas, haja vista que esta tem participação de capital público e privado, razão pela qual se submete ao regime de direito privado, então a sua exclusão absoluta impediria que os investidores que representam o capital privado pudessem se valer dos benefícios da lei no caso de insucesso empresarial. No segundo caso estão, por exemplo, as instituições financeiras, sociedades operadoras de planos privados de assistências à saúde, sociedades seguradoras, dentre outras, entidades cujas especificidades de sua atuação e as possíveis repercussões econômicas de suas crises justificariam, na visão do legislador, a opção para, a princípio excluir estas sociedades da incidência da lei. Entretanto, neste caso a exclusão não é absoluta, pois embora a lei cite literalmente que a estas sociedades não se aplica, em trecho posterior faz menção de que se aplica subsidiariamente, no que couber, enquanto não forem aprovadas leis específicas, então, diz-se que se trata de exclusão relativa essa situação peculiar de não-incidência inicial que, na verdade, se converte em incidência subsidiária da lei àquelas sociedades. No caso das instituições financeiras a lei nº 6.024/74 prevê a aplicação do processo de liquidação extrajudicial, de modo que quando se encontram no exercício regular da atividade financeira sujeitam-se à decretação da falência, mas se o Banco Central decreta intervenção ou liquidação extrajudicial de determinada instituição, esta não mais se sujeitará à falência a pedido de credor, sendo somente admitida a falência a pedido do interventor, na hipótese de intervenção, ou a pedido do liquidante, na hipótese de liquidação extrajudicial.
Publicado
2015-03-26
Seção
Resumo