Palavras-chave:
Competência territorial. Foro. Fixação de competência.
Resumo
O presente trabalho tem por objetivo apresentar as características da competência territorial, entretanto deve se falar que competência é o instituto que define o âmbito do exercício da jurisdição nacional e internacional, esta que por ora não é objeto de estudo. O singelo resumo vem apresentar com seu alvo os critérios da competência territorial (Nacional), como passa-se a saber: conforme citado anteriormente a competência define o âmbito da jurisdição a competência territorial nesse sentido, estabelece os parâmetros de atuação do magistrado sobre determina lide. O critério territorial estabelece os limites do exercício da atividade jurisdicional. Assim, os juízes de direito, dos Estados, exercem a jurisdição nos limites territoriais de suas comarcas, os juízes federais nos limites das seções judiciárias e assim por diante. Quando não observado no momento da propositura da ação o critério de territorialidade gera, em regra, vício relativo. O artigo 94 e parágrafos do Código de Processo Civil contém os dispositivos pelos quais a ação obrigatoriamente deverá levar em conta o critério do território para fixação da competência exceção a regra para fixação da competência estabelecida pelo território é caso do artigo 95, onde a parte final do artigo preconiza que no caso em questão esta será absoluta. O entendimento do Superior Tribunal Justiça sobre o tema foi consolidado na Súmula n° 1, que definiu que o foro para ação de alimento será eleito no domicilio ou residência do alimentado, destarte a posição da corte ora citada está estribada no artigo 100 do CPC. Quando não for observado o critério de territorialidade pelo autor da causa o juiz não poderá declarar de oficio a incompetência relativa, dependendo única e exclusivamente da manifestação do réu que deverá fazê-la por meio de peça apartada no prazo da contestação, sob pena de prorrogação de competência. Suscitada a incompetência, a mesma suspende o curso da ação principal, vale dizer, não é objeto de estudo neste resumo, contudo, cabe a parte procurar dados e informações na documentação de que disponha que venham a indicar algum elemento de natureza territorial, por meio de provas, o domicilio do réu e a partir desse critério orientar-se quanto ao foro competente para jugar a lide. Por oportuno cabe ressaltar que a Lei n° 9.099/95 que criou o Juizado Especial acrescentou em seu artigo 4º, incisos II e III, outros critérios para fixação da competência a partir do critério territorial, a maior diferença que aqui pode ser verificada é a faculdade do autor em escolher onde propor a ação, quer no domicilio do réu, no local de cumprimento da obrigação ou, ainda, no local do ato ou do fato, ou seja, escolher o foro competente para solucionar a lide. Portanto, quando o assunto tratar de competência territorial, resta falar do critério para o estabelecimento e limitação da atividade do magistrado, que por ser relativo é passivo de modificação de competência somente e somente só por exceção de incompetência.