O PAPEL DO ADMINISTRADOR JUDICIAL FALIMENTAR NA LEI 11.101/2005
Alessandra de Fátima dos Santos DANIEL
Jéssica Fagundes Carneiro SIQUEIRA
Marcelo Lasperg ANDRADE
Palavras-chave:
Direito Falimentar. O Papel. Do Administrador. Judicial. Na lei Falimentar.
Resumo
O presente trabalho tem como tema a figura do administrador judicial, tendo como papel importantíssimo na recuperação judicial ou falência, podendo contribuir para manter em funcionamento a atividade econômica da empresa nos casos em que conduz a recuperação judicial ou no caso de falência. O administrador deve ser um profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresa, contador ou pessoa jurídica especializada. O administrador judicial será nomeado pelo juiz no momento do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial. O profissional deve ser digno da confiança do juiz, com histórico de respeito à ética. O administrador é fiscalizado pelo juiz, e pelo comitê de credores. No processo de recuperação e falência o administrador judicial tem os determinados deveres: enviar correspondência aos credores constantes na relação enviada pelo devedor comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza; dar extrato do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamentos nas habilitações e impugnações de créditos; elaborar a relação de credores e publicar indicando local , horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas terão acesso aos documentos; consolidar o quadro geral de credores que será homologado pelo juiz, com base na relação de credores e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas; requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos na Lei; contratar mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para. Na falência é determinado os seguintes deveres: avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão a sua disposição os livros os documentos do falido; receber e abrir correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa. O administrador judicial que não apresentar suas obrigações, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previsto na lei falimentar será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência. Decorrido esse prazo, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar o relatórios ou organizará as contas e informando as responsabilidades de seu antecessor. É importante ressaltar se o juiz tiver determinado o afastamento dos administradores da empresa em recuperação, enquanto não for escolhido o gestor judicial, caberá ao administrador judicial gerenciar a empresa, estão impedidos de exercer a função de administrador judicial quem, nos últimos 5 anos, exercendo o cargo de administrador ou membro de comitê de falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro do prazo legais ou teve prestação desaprovada.