CONSIDERAÇÕES ACERCA DA ELISÃO E EVASÃO FISCAL

  • José Francisco RUDOLF
  • Ivonete Antunes dos Santos SILVA
  • Maurício HOLZKAMP
Palavras-chave: Planejamento Elisão Evasão Fiscal Economia.

Resumo

O planejamento tributário se define como atividade preventiva, estuda os atos e negócios jurídicos dos agentes econômicos, quais sejam: empresas, associações, cooperativas, instituições financeiras, com a finalidade de almejar maior economia fiscal, para reduzir a carga tributária e o valor realmente devido por lei ao fisco. Contudo devemos pesquisar as operações, suas conseqüências econômicas e jurídicas, vez que ocorrido o fato gerador e concretizados os seus efeitos, emerge a obrigação tributária. O conceito de Evasão Fiscal é a prática que infringe a lei, cometida após a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tem por objetivo principal, reduzir, ocultar, burlar o fisco, em contra ponto, a Elisão Fiscal é legítima e lícita,  é alcançada por escolha realizada de acordo com o nosso ordenamento jurídico, vez que o empresário ou administrador de uma empresa visa maximizar os lucros e minimizar as perdas. Aí emerge a importância do planejamento tributário, relevante e necessário para a gestão dos negócios em todos os segmentos da sociedade e no meio empresarial, articulada com base neste planejamento, aceito e aplicado pelo contribuinte, que se preocupa com a saúde financeira de sua empresa. O Planejamento tributário permite que os agentes econômicos possam analisar a capacidade contributiva, um dos pilares do direito tributário previsto no artigo 145, III, § 1º da Constituição Federal. Não resta dúvida de que sem planejamento tributário, será impossível competir num mercado globalizado e garantir o retorno satisfatório para o capital investido. A empresa que, em favor da própria manutenção de suas atividades, busca auxílio aos profissionais com extrema habilidade para a minoração da pesada carga tributária a que está sujeito, contadores, assessorias de contabilidade e empresarial. Já ao contrário da Elisão Fiscal, o sujeito que pratica a Evasão Fiscal dissimula atos, omite e falsifica informações com vistas a sonegar tributos junto ao fisco e impedir a sua cobrança, diferencia-se da elisão fiscal, pela ilicitude praticada. Estampada na Lei dos Crimes Contra Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo – Lei 8.137/90, neste sentido aduz o artigo 1º da referida Lei: Art. 1º - Constitui crime a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.  Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. E, por fim, cabe ressaltar que a distinção entre evasão e elisão fiscal está na legalidade da elisão e na total ilegalidade da evasão fiscal.  
Publicado
2015-03-26
Seção
Resumo