DIREITO DAS OBRIGAÇÕES INDIVISÍVEIS

  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
  • Julio Stephens NETO
  • Bill An Knobb Tida LINS
Palavras-chave: Direito Civil. Direito das Obrigações. Obrigações indivisíveis.

Resumo

As atividades do nosso dia-a-dia são reguladas pelo Direito Civil. Para estarmos aqui agora, já realizamos alguma relação civil, até porque nós todos temos nome, domicílio e família; quando utilizamos um ônibus para chegar de casa até a faculdade; somos proprietários de nossas roupas, celulares, e outros objetos pessoais; falamos no telefone e compramos um lanche antes de entrar na sala de aula.  Quer dizer, alguém pode viver décadas e nunca se enquadrar no Código Penal ou Processual, mas com certeza nossas vidas passam pelo Código Civil. Dentro do Direito Civil temos uma das maiores modalidades se não a maior que é o Direito das Obrigações, onde são estão às normas que tratam das relações das pessoas entre si, é por isso que o Direito das Obrigações é também conhecido como Direito Pessoal.  As obrigações entre as pessoas se originam de vários modos, especialmente do contrato, podendo ser ele físico ou meramente verbal. No direito das obrigações existem as Obrigações Indivisíveis. Podemos dizer que a obrigação indivisível é quando a prestação tem por objeto alguma coisa ou um fato não suscetível de divisão por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada à razão do negócio jurídico. Portanto, a indivisibilidade pode ser: natural, pois decorrente da natureza da prestação, como a obrigação de entregar um cachorro ou uma bicicleta a vários credores. Pode ser legal, ou seja, oriunda de imposição legal, como o módulo rural. E por fim, a indivisibilidade convencional, que se origina pela vontade das partes da relação obrigacional. Na maioria das vezes, a indivisibilidade é financeira, pois a deterioração da coisa ou tarefa pode gerar a sua desvalorização, tendo origem na autonomia privada dos envolvidos na relação obrigacional. É possível exemplificar tal situação com uma obrigação que tem como objeto um diamante de 20 quilates, cuja divisão de pequenas pedras terá um valor bem inferior ao da pedra inteira. Em regra, o devedor ou o credor não podem pagar ou receber em partes se assim não for combinado (contratado). Portanto, numa obrigação existe apenas um devedor (sujeito passivo) e um credor (sujeito ativo). Mas caso existam na mesma relação vários devedores ou vários credores, o correto é que cada devedor pague apenas parte da dívida, e que cada credor tenha direito apenas a parte da prestação. Essa regra sofre exceção nos casos de indivisibilidade ou solidariedade. Na obrigação indivisível a prestação só pode ser cumprida por inteiro (ex: quem deve um cachorro não pode dar o animal em partes, art 258; mas se tal cachorro perecer e a dívida se converter em pecúnia, deixa de ser indivisível, art 263.
Publicado
2015-03-26
Seção
Resumo