Uma federação, nada mais é do que uma pluralidade de Estados dentro de uma unidade representa pelo Estado Federal. O termo federação, traduzida do latim, significa pacto, sendo o elo entre os Estados-membros. O modelo de federação conhecido hoje foi oriundo do constituinte norte-americano em 1787. Nos Estados Unidos, a formação do seu modelo federativo ocorreu de fora para dentro, sendo que os Estados soberanos entre si até então, abriram mão de uma quota da sua autônima, para que então seja criado o primeiro pacto federativo, caracterizado este como movimento centrípeto. Divergente da criação do Estado Federal Brasileiro, o qual teve origem de dentro para fora, num movimento centrífugo. Sendo dada autonomia aos Estados-membros que surgiam desde então. Tal desmembramento foi dado pelo Estado unitário, o Império. Sendo incluída no Texto constitucional, por meio de Ruy Barbosa, permanecendo-se até hoje. Nos dias atuais a forma federativa de Estado, encontra-se protegida no art. 60, § 4º, I, da CF, não sendo alvo de emenda constitucional. Seguindo pela autonomia concedida pelo pacto federativo, faça-se menção ao princípio da indissolubilidade, de modo que a União, os Estados, Distrito Federal e os Munícipios são autônomos entre si, porém não independentes, art. 1, caput e 18, caput. Significando que os entes-federados possuem quatro capacidades: capacidade auto-organização, cada qual pode estabelecer sua própria Constituição; capacidade auto legislação, capacidade de seguirem a Constituição e as leis que adotarem, considerando os princípios da Carta de 88; capacidade de autoadministração, qual refere-se aos entes federados de gerir negócios próprios; por fim a capacidade de autogoverno, é destinada ao Estado-membro de organizar seu governo, através de eleição pelo voto direto. Quando trata-se de Estados, dois princípios não podem ser deixados de lado, são eles o implícito da simetria e o federalismo assimétrico. O primeiro constitui-se no qual todos os Entes Federados são iguais, não sofrendo qualquer distinção entre si, sendo regidos pelo modelo da Constituição da República. O segundo princípio trata-se que todos os entes federados são iguais como supra citado, entretanto os mesmos tem necessidades diferentes, como características sócias, culturais, econômicas e políticas. As entidades componentes da federação, são pessoas de Direito Público Interno, que formam a estrutura político-administrativa da República. Sendo que a União não confunde-se com a República Federativa, que somente esta é pessoa jurídica de Direito político Externo. Dado que as características comuns das federações, a possibilidade de intervenção. De maneira que a União é autônoma em relação aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Cabendo a União o direito de intervenção, tendo como objetivo a preservação pacto federativo brasileiro estabelecido aos Estados e o Distrito Federal. A Intervenção aos municípios compete aos seus Estados respectivos. Um órgão representativo dos Estados-membros, previsão de representação através do Senado Federal. Previsão de um órgão de cúpula do Poder Legislativo, sendo caso do Supremo Tribunal Federal, qual compete resguardar a Carta de 88. A descentralização político-administrativa, como já relacionado o poder do Estado Federal é divido com os seus entes federados. Impossibilidade de secessão, art. 1, caput, uma vez criada não poderia ser desfeita. Participação dos Estados no Poder Legislativo Federal, representados por seus deputados federais. Formação de Estados-membros, havendo à possibilidade da modificação dos já existentes ou criação de novos Estados. O próprio pacto entre as unidades autônomas, a federação como elo para Estados-membros que compõem o Estado Federal. Por fim a força normativa da constituição, fonte primária de todas as competências.