OS TRATADOS INTERNACIONAIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.

  • Maria Eugênia BERTOLDI
  • Luís Carlos FRANZOI
  • Dhuliana T. CAMATTI
  • Isabella M. RODRIGUES
  • Sheydyhonne M. SILVA
  • Maira O VALENÇA
Palavras-chave: Tratados Internacionais. Ordenamento jurídico brasileiro. Direito Internacional Público. Direito Interno Estatal. Direitos Humanos.

Resumo

Este trabalho tem por objetivo compreender como o direito brasileiro vem tratando as questões relativas aos tratados internacionais. Um assunto que causa bastante discussão, é a posição hierárquica do Direito Internacional frente o Direito interno, dependendo assim da Constituição de cada Estado. Sendo os tratados internacionais, um acordo com outros países, que também estão de acordo com este tratado. Muito importante esclarecer que estes tratados internacionais não são impostos de forma obrigatória a um Estado, só se este Estado estiver de acordo com o tratado. O artigo 5º, segundo parágrafo da Constituição Brasileira determina que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, ou seja estão protegidos constitucionalmente, os direitos concebidos nos tratados internacionais, sobre direitos humanos, no qual o Brasil seja parte. Outro ponto interessante é o terceiro parágrafo do artigo 5º da Constituição Federal, que determina: os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalente às emendas constitucionais. Assim sendo aprovado um tratado internacional de direitos humanos o tratado passa a ter hierarquia superior à lei ordinária, ocorrendo a revogação das normas contrárias por antinomia das leis, isto segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal. Passando dessa forma os tratados ratificados a fazer parte da ordem jurídica interna. Os tratados de direitos humanos que adquirem hierarquia constitucional, nos termos do art. 5º, parágrafo 3º da Constituição Federal, passam a constituir cláusulas pétreas não podendo ser suprimidos sequer por emenda constitucional; tornam-se insuscetíveis de denúncia e passam a ter aplicabilidade imediata tão logo sejam ratificados. Sendo assim, a partir da entrada em vigor do tratado internacional, a  norma preexistente que seja com ele incompatível perde a vigência. Os Estados firmam tratados internacionais livremente e, diante da norma costumeira deverão cumprir as obrigações assumidas, sob pena de responsabilização internacional. Todavia, é importante frisar que o Direito Internacional ainda não conta com mecanismos jurídicos internacionais de controle bem organizados e aptos para aplicar as sanções para os casos de descumprimento das normas internacionais, segundo artigo publicado na Revista Âmbito Jurídico, pela advogada Carina de Oliveira Soares. Os tratados de direitos humanos diferenciam-se dos tratados tradicionais e com eles não devem ser confundidos. Os tratados de direitos humanos tem como objetivo a proteção dos direitos fundamentais dos seres humanos frente ao seu próprio Estado como também frente a outros Estados contratantes.  
Publicado
2015-03-26
Seção
Resumo