A INDEPENDÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO VISTA A PARTIR DA ANÁLISE DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

  • Laurindo Feliciano Garcia Júnior
  • Eduardo Cassiano Cordeiro
  • Larissa Barreto Maciel
Palavras-chave: ADIN, Poder Legislativo, controle abstrato, independência, harmonia.

Resumo

O acórdão proferido na Reclamação nº 13.019, de relatoria do Ministro Celso de Mello, julgado em 18/2/2014, tratou da Lei federal nº 12.514/11.  Segundo a reclamação ajuizada pela Confederação Brasileira dos Profissionais Liberais (CNPL), houve desrespeito à decisão do STF na ADIN 1717/DF, assim como a súmula vinculante. A CNPL considerou que a Lei 12.514 tratou da mesma matéria de legislação anterior considerada inconstitucional e, por esse motivo, pediu a submissão do Poder Legislativo ao efeito vinculante e erga omnes da decisão do STF. Pois bem, a reclamação é permitida pelo STF em casos de insurgência contra liminares ratificadoras de procedência (constitucionalidade) ou improcedência (inconstitucionalidade) de ADINs, no exercício do controle judiciário concentrado de fiscalização abstrata, ou seja, a questão somente pode ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal por se tratar de afronta à Constituição Federal. O cunho abstrato desse mecanismo de Ação Direta de Inconstitucionalidade baseia-se no fato de que apenas o Pretório Excelso é o titular na defesa em tese dos atos normativos, principalmente os referidos no artigo 59 da Constituição Federal. O STF, no caso, decidiu que, embora a reclamação procurasse garantir o cumprimento de decisão do próprio Supremo Tribunal, esta não poderia se interpor à atividade legislativa, pois os efeitos vinculantes proferidos em ADIN e ADC têm como destinatário os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, porém tais decisões do STF de controle normativo abstrato não se estendem ao Poder Legislativo. Com isso, fica claro que a função legislativa precípua não é alcançada pela eficácia erga omnes e nem pelo efeito vinculante de decisão proferida em ADIN e, desse modo, o legislador pode editar nova Lei com conteúdo idêntico à Lei considerada inconstitucional, sem que se estendam os entendimentos constantes das decisões proferidas pelo Poder Judiciário ao Poder Legislativo, em clara demonstração da independência e harmonia entre os Poderes da União, em conformidade com o constante no art. 2º da Carta Magna.
Publicado
2015-03-26
Seção
Resumo