A atividade econômica decorre da livre iniciativa, que é um dos Princípios Constitucionais do Direito de empresa e um meio de garantir a propriedade privada. Ademais, o princípio da concorrência, que é uma limitação à liberdade de atuação da outra empresa; o princípio da preservação da empresa, que busca sempre preservar a empresa nunca extingui-la; da autonomia patrimonial da sociedade que está relacionada à pessoa jurídica e visa minimizar os riscos para os sócios; e por fim o princípio da limitação da responsabilidade dos sócios que está relacionada ao sócio. O art.966 do Código Civil considera “empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. Caracteriza-se atividade empresaria, portanto como aquela que visa a produção e circulação de bens ou serviços. A empresa nasce com o Registro Público de Empresas Mercantis. Neste registro deverá conter o nome, a nacionalidade, o capital, a firma com a respectiva assinatura autografa etc. Caso o empresário venha a admitir sócios ele poderá solicitar a transformação a mudança do seu registro de empresário para sociedade empresaria, claro que observado as condições previstas em lei. A dissolução da sociedade pode ocorrer por vontade dos sócios ou judicialmente. Se for por vontade dos sócios ocorrerá quando houver maioria absoluta ,na deliberação dos sócios. E se for de forma judicial será quando verificado o fim social da sociedade, mas esta dissolução da sociedade não necessariamente será seu fim, mas sim o encerramento da sociedade .A sua completa extinção se dará com a liquidação da empresa, ou seja, com o levantamento do seu patrimônio, e com a analise de seus direitos e deveres com relação a empresa.