O PRINCÍPIO DA ISONOMIA E OS CONCURSOS PÚBLICOS

  • Alessandra SILVA
  • Bruno Ricardo MEDEIROS
  • Felipe DAMÁZIO
  • Grazielle NASCIMENTO
  • Heloisa Cristine NEVES
  • Larissa MACIEL
Palavras-chave: Constituição. Princípio da isonomia. Consurso Público.

Resumo

Os concursos públicos no Brasil são de competência da União, ou seja, cabe a União legislar sobre os concursos que são abertas no país. Estes devem, sobretudo, manter o princípio da isonomia, onde o que está descrito em seu edital, documento pelo qual os concorrentes devem se basear, precisa ser observado e seguido sem exceção. O princípio da isonomia visa garantir que não exista distinção entre as pessoas, salvo  se esteja prescrito em lei. Desta forma, torna-se um ato inconstitucional a abertura de precedentes, ou, o relaxamento de normas descritas no edital para alguns escritos, e não ser proporcionada o mesmo benefício a outros concorrentes. Também entra nesse princípio o caráter de concorrentes reserva, que podem ser convocados nos concursos, para substituição em caso de eventual desistência em momento de efetivação de matrícula. Não é de direito ao concorrente convocado em caráter reserva, ser efetivado ao fim do concurso, afinal, existe limite de vagas a ser preenchidas, lançada em edital, onde apenas os colocados até determinada numeração tem o real direito de ser inserido na etapa final, ou seja, na matrícula do cargo pretendido, o restante dos concorrente convocados em reserva devem apenas esperar que haja alguma desistência, para que desta forma, e somente dessa forma, o concorrente reserva possa então efetivar sua matrícula. Entra neste ponto uma problemática enfrentada por magistrados pelo país, onde concursados não qualificados em numeração descrita em edital, porém qualificado como reserva do concurso, requer o suposto direito de ter sua matrícula efetiva. Ora, se o princípio da isonomia, anteriormente citado, visa garantir a igualdade entre os indivíduos, qualquer decisão que positive o ingresso desse concorrente em cargo prestado, fere diretamente às normas constitucionais que garantem que todos os indivíduos tenham igualdade respeitada entre si, recaindo consequentemente sobre tal malfadada decisão, que existam novos processos de ingresso de concursados reservas, até mesmo melhore colocados que o candidato beneficiado, que, com razão, sintam se injustiçados com tal ato, e realmente passem a ter direito a também ser efetivados, uma vez aberto precedente, sem respaldo em lei, todos em igualdade de situação, tem direito ao mesmo benefício. O princípio da isonomia,ou igualdade, é não apenas um princípio, é uma diretriz interpretativa sob a qual toda norma deve ser analisada, tem como objetivo limitar aqueles que legislam, ou criam as leis, limitar as autoridades públicas, e também os particulares. Ela é uma diretriz que embasa os direitos e garantias fundamentais, que são bens e vantagens invioláveis, dispostos em nossa Constituição ,promulgada em 1988. Mesmo sendo voltada a proteção, segurança e igualdade do povo, os direitos e garantias fundamentais, precursor do pricípio da isonomia, são primeiramente dirigidos aqueles que legislam e executam as normas descritas na Constituição Federal, uma vez que, sem as normas, não haveria direitos, e sem aqueles que as aplica, não haveria a efetividade da carta magna. Conclui-se então que a aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre os particulares e o poder público não se discute, o princípio da isonomia deve ser respeitado sob qualquer hipótese.
Publicado
2015-03-26
Seção
Resumo