A REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA NA UNIÃO HOMOAFETIVA

  • Marcelo Chicovis de MEDEIROS
  • Dalva Araújo GONÇALVES
Palavras-chave: União Homoafetiva, Família, Parentalidade.

Resumo

O avançar dos direitos humanos colocou o indivíduo como sujeito de direito e a dignidade humana tornou-se o valor maior. Surgiu a necessidade de reconhecer que outras estruturas de convívio onde há o comprometimento mútuo decorrente da afetividade merecem ser albergados no âmbito do Direito das Famílias. O núcleo de afetividade gerou a transformação do conceito de conjugalidade. Priorizando o compromisso afetivo, houve o reconhecimento de uma relação mais autêntica, conferindo sentido e sustentação ao vínculo conjugal. A constituição relata somente as uniões estáveis entre homem e uma mulher, que em nada se diferencia das demais as uniões homoafetivas. É necessário encarar a realidade sem discriminação, pois a homoafetividade não é uma doença nem uma livre opção. O Supremo Tribunal Federal decidiu e as famílias homoafetivas são entidades familiares, e passaram a merecer proteção Constitucional, quando preenchem os requisitos da afetividade estabilidade e ostensibilidade e tiveram finalidade de construção de família. O reconhecimento do direito á parentalidade deve ser vislumbrado como um direito personalíssimo, inalienável, indisponível, passível de proteção estatal. Aos homossexuais não pode ser negado o sonho da maternidade e da paternidade. Como enquanto casais não possuem capacidade procriativa, pois dois são os caminhos disponíveis: o primeiro diz respeito a filiação biológica advinda da reprodução assistida; o segundo vincula-se a adoção. Utilizadas as técnicas procriativas por um dos companheiros, nada justifica deixar o filho sem o direito de ser reconhecido por ambos os pais, ainda que sejam pessoas do mesmo sexo. Ambos devem contar na certidão de nascimento. Além do direito á identidade, não se pode negar, por exemplo, a utilização do plano de saúde de quem também é pai. Em 2006, a justiça do Rio Grande do Sul deferiu a adoção ao parceiro do adotante, decisão que foi confirmada pelo STJ. A partir deste antecedente passou-se a admitir a adoção e a habilitação de casais homoafetivos, em todo o país. Assumindo assim o papel de cumprir o comando Constitucional e de assegurar proteção integral a crianças e adolescentes. A resolução 1.957/10 do Conselho Federal de Medicina assegura que todas as pessoas capazes podem ser receptoras das técnicas de reprodução assistida, independentemente da orientação sexual ou identidade de gênero do casal, os cônjuges e os parceiros, devem firmar o termo de consentimento informado. A inseminação artificial, como técnica de reprodução humana assistida, importa na substituição da relação sexual onde ocorreria fecundação, pela união do sêmen ao óvulo, mediante processo auxiliar reprodutivo. Pode ocorrer a fecundação com material genético do par, quando é chamada de inseminação artificial homóloga. A inseminação recebe o nome de heteróloga sempre que o material genético é doado por uma terceira pessoa, geralmente anônima. Tratando-se da constituição de uma parentalidade socioafetiva. Ocorre que os casais homoafetivos são naturalmente inférteis, não havendo a possibilidade de ambos serem pais biológicos da mesma criança, utilizam a reprodução heteróloga para constituírem sua própria família.
Publicado
2015-03-26
Seção
Resumo