AGRAVO REGIMENTAL

  • Jocelaine Vaz Monsão NAKAMURA
  • Leliane ROCHA
  • Renato Luiz de Avelar BANDINI
Palavras-chave: recurso. Regimentos internos dos Tribunais. Decisão monocrática.

Resumo

O agravo regimental é um recurso previsto nos regimentos internos dos Tribunais, fundamentado nos artigos 235 e 236, no artigo 893 da CLT e no artigo 496 do CPC. É a impugnação das decisões proferidas por um só membro do Tribunal. Ao interpor agravo pretende o agravante que a matéria julgada de forma monocrática seja reexaminada por sua composição, desse modo a decisão não fica respaldada por um só membro, mas por todos os membros com competência. O prazo para interposição do agravo Regimental no processo do Trabalho está expresso no artigo 235 do RITST, sendo este de oito dias para o Tribunal Superior do Trabalho. O recurso será interposto perante o órgão judicial que prolatou a decisão a ser impugnada, sendo possível o juízo de retratação. É cabível o agravo do despacho do Presidente do Tribunal que denegar seguimento aos embargos infringentes; que suspender execução de liminares ou de decisão concessiva de mandado de segurança; que conceder ou negar suspensão da execução de liminar, antecipação de tutela ou da sentença em cautelar; do despacho do Presidente do Tribunal concessivo de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar;  do despacho do em pedido de efeito suspensivo; das decisões e despachos proferidos pelo Corregedor – Geral da Justiça do Trabalho; do despacho do Relator que negar prosseguimento a recurso, ressalvada a hipótese do art. 239; do despacho do Relator que indeferir inicial de ação de competência originária do Tribunal e do despacho ou da decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma, do Corregedor – Geral da Justiça do Trabalho ou Relator que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvados aqueles contra os quais haja recursos próprios previstos na legislação ou neste Regimento. Frente a decisões proferidas pelo Presidente e em outras, para as quais não haja recurso previsto em lei. O agravo regimental será interposto perante o órgão judicial que prolatou a decisão a ser impugnada, sendo possível o juízo de retratação. O agravo regimental processa-se nos autos principais, de modo que não pode ser indeferido como decorrência de não serem providenciadas peças para sua tramitação (Orientação Jurisprudencial n. 132 do TST SDI-I). Já se sustentou que o agravo regimental não é recurso, não impondo a ouvida da parte contrária que ointerpôs, não admitindo sustentação das partes nem do juiz agravado; trata-se de provocar complementação do despacho agravado. O agravo regimental, contudo, é recurso, apresentando os pressupostos dos recursos em geral e visando a revisão de uma decisão judicial.
Publicado
2015-03-26
Seção
Resumo