SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES VERSUS SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

  • Edison Antonio MIGDALSKI
  • Elvis Santos da ROCHA
  • Dalva Araújo GONÇALVES
Palavras-chave: Sociedade. Comandita Simples. Sociedade em Nome Coletivo.

Resumo

A sociedade em comandita simples adota sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários obrigados somente pelo valor de sua quota. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários. Normas acessórias aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da Sociedade em Nome Coletivo, no que forem compatíveis com as expostas neste tema. Aos comanditados incumbem-se os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo. Ressalva ao sócio comanditário. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de fiscalizá-lo as operações, não pode o comanditário perpetrar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado. Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais. Redução do capital social – efeitos. Somente a “posteriori” de averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em consequência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos credores já existentes. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balancete. Enfraquecido o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus herdeiros, que instituirão quem os represente. Dissolve-se de pleno direito a sociedade: por qualquer das causas estabelecidas para as sociedades em geral e também pela declaração da falência. Quando por mais de cento e oitenta dias persisti a falta de uma das categorias de sócio. Na falta de sócio comanditado, os comanditários escolherão administrador provisório para praticar, durante o período de 180 dias e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração com base nos artigos 1.045 a 1.051 CC. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si à responsabilidade de cada um. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas específicas expostas neste tópico, e pelas normas das sociedades em geral, o contrato deve mencionar, além das indicações obrigatórias, a firma social. A administração da sociedade compete apenas a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, peculiar dos que tenham os necessários poderes. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor. Todavia, o credor poderá fazê-lo quando: a sociedade ter sido prorrogada implicitamente; tendo ocorrido prorrogação contratual, for guarida judicialmente aversão do credor, içar no prazo de noventa dias, contado da divulgação do ato dilatório. A sociedade dissolve de pleno direito por qualquer das causas estabelecidas para as sociedades em geral e, se empresária, além disso, pela declaração da falência com base nos artigos 1.039 a 1.044 do CC.
Publicado
2015-03-26
Seção
Resumo