A nota promissória é uma promessa de pagamento em que o emitente (sacador) se compromete a pagar determinada quantia ao beneficiário (credor) do título. Sua emissão é declaração unilateral de vontade e não de um contrato. As figuras intervenientes da nota promissória são: emitente: é a pessoa que emite a nota promissória, na qualidade de devedor do título, e o beneficiário: é a pessoa que se beneficia da nota promissória, na qualidade de credor do título. A nota promissória esta prevista no Decreto n. 2.044/1908, (Lei Saraiva), artigos 54 a 56, e Decreto n. 57.663/66, (Lei Uniforme), artigos 75 a 78. Conforme artigo 56 do Decreto n. 2044/1908, as regras para nota promissória são relativas à letra de câmbio (endosso, aval, vencimento, pagamento, protesto e ação cambial), com exceção do instituto do aceite. Não existe a possibilidade de aceite na nota promissória, uma vez, no ato de emissão da nota promissória, o devedor já assume de imediato a divida. A nota promissória é um documento formal, e deve conter alguns requisitos essenciais para a sua emissão, a denominação “nota promissória” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada, a qual deve ser incondicionada; a época do lugar em que se deve efetuar o pagamento, se não constar essa informação considera-se a vista; a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento, se não constar essa indicação, a nota será paga no lugar em que foi passada; o nome da pessoa a quem deve ser paga; a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada, não constando a data de emissão perderá sua eficácia de título de crédito, essa informação é essencial para saber se o sacador possuía capacidade jurídica à data da emissão da mesma; a assinatura de quem passa a nota promissória, o sacador é o devedor principal da nota e garante seu pagamento, a nota paga extingue a relação cambial, o não pagamento poderá levar a nota a protesto. Se faltar alguns dos requisitos acima mencionados, não será possível a produção de qualquer efeito enquanto nota promissória, pois a mesma pode ser prova no caso de má-fé do portador. A nota promissória pode conter os seguintes vencimentos: à vista, a dia certo, e a tempo certo da data de emissão. Prescreve a nota promissória para efeito de execução, três anos, a contar do vencimento, do portador contra o emitente e avalista; um ano, a contar da data do protesto, ou da data de vencimento, seis meses, a contar do dia em que o endossante pagou o título ou em que ele foi acionado, dos endossantes, uns contra os outros, ou seus avalistas. Ocorrendo a prescrição de uma cambial, a obrigação do título se transforma em simples obrigação de natureza civil. Conseqüentemente, a dívida relativa a uma nota promissória prescrita só poderá ser cobrada através da ação ordinária e não mais através de ação cambial.