Palavras-chave:
Alimentos. Gravídicos. Família. Solidariedade. Poder Familiar.
Resumo
Os alimentos estão fundamentados pelo princípio da solidariedade, o qual possui a natureza jurídica entrelaçada à origem da obrigação existente no poder familiar. O instituto dos alimentos visa assegurar a satisfação das necessidades básicas do indivíduo o qual não possui condições de assim o fazer. A legislação não dispõe um conceito amplo quanto aos alimentos, todavia, a Constituição Federal em seu art. 227, assegura o este direito. Assim, os alimentos de modo geral, existem para suprir necessidades vitais e sociais básicas do indivíduo. A lei 11.804/2008, a qual dispõe sobre os alimentos gravídicos apresenta diversas observações quanto aos cuidados essenciais do nascituro, a fim de resguardar precipuamente a saúde e o desenvolvimento saudável da gestação. Por sua vez, o alimento gravídico trata-se de um direito específico da prestação de alimentos durante o período da gestação, a fim de garantir ao nascituro o direito à vida, ou seja, durante toda a gestação os genitores são responsáveis pelo adequado desenvolvimento do feto, integrando esta responsabilidade os deveres quanto às despesas médicas, tais como, internações, medicamentos, o parto e entre outros gastos que venham a surgir em decorrência da gravidez, vale destacar que a lei supracitada determina que os alimentos deve ser arcado pelo futuro papai, todavia, esclarece que a obrigação alimentícia também é incumbida a futura mamãe que deve contribuir de acordo com as possibilidades. Por isto, no que tange a ação de alimentos gravídicos insta salientar que não há necessidade de comprovação de paternidade, sendo que, somente por existências de indícios de paternidade pode ensejar a obrigação dos alimentos. Sendo certo que, deve se levar em consideração que mesmo em casos em que a genitora não pleiteia os referidos alimentos durante a gestação, não há vedação quanto a possibilidade de requerer posteriormente ao nascimento os devidos ressarcimentos quanto ao período gestacional. Assim, com respaldo em jurisprudência e doutrina atuais, o juiz ao deferir a obrigação alimentícia deve sopesar o binômio da necessidade versus a possibilidade, ou ainda, como entendem alguns doutrinadores, deve se observar o trinômio da proporcionalidade, necessidade e possibilidade.