INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

  • Elisangela Samila BATISTA
  • Jose Carlos NOWAZESKI
  • Juliene Barbosa MENDES
  • Rayana Camille LOURENÇO
  • Renato Luiz de Avelar BANDINI
Palavras-chave: processo do trabalho. Intervenção de terceiros. Processo do Trabalho.

Resumo

A intervenção de terceiros está prevista nos artigos 46 a 80 do Código de Processo Civil. O terceiro é qualificado no direito processual como sendo toda pessoa que não seja parte do processo e somente será terceiro até que intervenha no processo, pois a partir da intervenção convertera-se em parte. A corrente contrária à aplicação da intervenção de terceiros no processo do trabalho, justifica tal fato como sendo limitada a competência da Justiça do Trabalho apenas às relações de emprego, sendo as lides entre empregados e empregadores. A competência da Justiça do Trabalho foi ampliada com o advento da EC/45, a qual passou a atribuir competência no julgamento das ações decorrentes das relações de trabalho, onde a intervenção de terceiros é aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT. Não é conhecida nas ações que correm ante o rito sumaríssimo, em razão do artigo 10 da Lei 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais, que impossibilita a intervenção de terceiros, aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho. A assistência está prevista nos artigos 50 a 55 do CPC, sendo que o assistente não é parte da relação processual, agindo na lide como auxiliar da parte assistida. Seu ingresso não altera o processo, pois ele se limita a conformar-se à vontade da parte principal. Discorrida nos artigos 62 a 69 do CPC, a nomeação à autoria, tem seu sentido de que “aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou possuidor”. O momento para nomear à autoria, é no prazo de resposta e somente no processo de conhecimento. Em exemplo de aplicação, o doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite aduz que “a nomeação à autoria ocorre quando o possuidor ou detentor de determinada coisa alheia nomeia o proprietário ou o possuidor indireto desta, a fim de evitar as consequências processuais pertinentes”. Podendo ser composta até a prolação da sentença por quem desejar, a oposição é um procedimento autônomo fazendo com que as partes autor e réu tomem a condição de litisconsortes no polo passivo. É prevista nos artigos 56 a 61 do CPC e sua utilização evita que seja ajuizada mais uma lide pelo opoente, que solicita a coisa ou o direito da primeira demanda. A denunciação da lide está prevista nos artigos 70 a 76 do CPC e assegura o direto de regresso do demandado em caso de eventual condenação. Podendo ser oferecida no momento da inicial, se o denunciante for o reclamante, e na defesa, quando o denunciante é o reclamado. No chamamento ao processo o corresponsável pela dívida chama, no processo, a presença dos demais responsáveis ao pagamento que pode surgir em eventual condenação. A previsão legal está nos artigos 77 a 80 do CPC, e o cabimento é interessante para o reclamante, sendo totalmente compatível com o processo do trabalho, pois possuirá mais pessoas responsáveis ao pagamento de eventual condenação.
Publicado
2015-03-26
Seção
Resumo