ERROS NOS CONTRATOS DE SEGURO

  • Maria Eugenia BERTOLDI
  • Anderson Cunha de AMORIM
  • Ingridt Dinorah ECKELBERG
  • Orlando Neto MARTINS
  • Marcos C. Porfirio de MORAIS
  • Scarllath PASSOS
Palavras-chave: Contrato. Seguro. Erros. Indenizações. Sinistro

Resumo

Este trabalho tem como objetivo demonstrar alguns erros frequentes expressos em contratos de seguro. O contrato de seguro é um acordo pelo qual o segurado, mediante pagamento de prêmio ao segurador, garante para si ou para seus beneficiários, indenizações de prejuízos que venha a sofrer em conseqüência de realização de um dos riscos previstos no Contrato. A operação de seguro efetiva-se através do contrato (FUNENSEG, o contrato de seguro, 1999). Para a efetivação do seguro é indispensável a formulação de um contrato que é composto de vários elementos básicos, um deles é a proposta do seguro, onde o segurado assina e se propõe pelo princípio da bilateralidade a pagar o prêmio do seguro e consequentemente a seguradora a ressarci-lo em caso de sinistro previsto em apólice, (segundo instrumento de um contrato de seguro). Aqui começa então o problema que agora levantamos, a apólice de seguro, que também é um dos elementos do seguro e é o documento onde consta entre outras coisas as condições gerais e os riscos cobertos e excluídos, deveria ser entregue ao segurado no momento imediato da contratação do seguro. Atualmente quando um segurado, que se propõe a fazer um seguro, vai a uma concessionária de veículos e adquire um automóvel, liga para o seu agente de seguro e por telefone informa que está retirando um veículo de valor expressivo da loja e envia por e-mail uma nota fiscal do bem adquirido. Recebe então a orientação verbal de que seu bem de alto valor já está garantido pelo seguro, porém, não assina no ato da contratação do seguro a proposta onde declara todas as informações requeridas pelo agente segurador e tão pouco recebe a sua via da apólice de seguro que seria o contrato propriamente dito. Sendo assim, o segurado acaba comprando um seguro sem garantias contratuais, pois não tem como tomar conhecimento do que de fato está sendo garantido e nem as importâncias contratadas conforme determina o código de defesa do consumidor. Além disso, a seguradora se reserva no direito de não indenizar um sinistro onde o ocorrido esteja divergente do que consta na proposta ou na apólice. Ora, como para o consumidor é possível saber o que é divergente se não tem conhecimento das cláusulas contidas no contrato? Sendo assim, aqui está levantado no mínimo dois erros do contrato de seguro pois existe a ausência de elementos básicos para a caracterização de um negócio que é de máxima boa-fé. “Art. 765 NCC. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”.  
Publicado
2015-03-26
Seção
Resumo