EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

  • Lucimara Salvador MARIA
  • Jéssica Caroline de MADUREIRA
  • Junie de Brito GOMES
  • Renato Luiz de Avelar BANDINI BANDINI
Palavras-chave: embargos. divergência.

Resumo

Os Embargos de divergência é um recurso interposto para julgar a divergência entre as turmas do TST. A SDI (seção de dissídios individuais ), julgará o Embargos de Divergência em última instância. Tal recurso pode ser interposto sempre que houver julgados que não estão de acordos entre si. Contudo, não se admite Acórdãos de mesma turma do TST, mesmo que a composição diversa (Orientação jurisprudencial N.95 da SDI do TST). O objetivo  da decisão será a uniformização da jurisprudencial das turmas do TST. Esclarece a Súmula 337 TST que," para a comprovação da divergência  e também para que se justifique o cabimento dos embargos de divergência a  assegura que o recorrente, deve comprovar a divergência juntando cópias do acórdão autenticados , das ementas e / ou trechos dos acórdãos trazidos á configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que aos acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser julgados com o recurso"  e transcrever o trecho em que  haja conflito. A principal finalidade dos embargos de divergência é unificar as decisões não unânimes entre as turmas de competência originária. Conforme o artigo  894 da CLT o prazo é de 8 (oito) dias contados da data da  publicação do acórdão e recebidos apenas em efeito devolutivo, como quase todos os embargos   na  área trabalhista. O processamento dos embargos de divergência se dá por  petição  que é dirigida ao presidente da turma que julgou o recurso de revista. As razões de recurso são dirigidas à Seção de Dissídios Individuais. Os Embargos não são enviados ao presidente para despacho. É a secretaria da turma que dá vista à parte contrária para contrarrazões. O Ministro relator poderá negar seguimento ao recurso de embargos com fundamento em súmulas do TST, cabendo agravo regimental ou embargos de declaração se os embargos são conhecidos, mas mantida a decisão embargada, deve-se dizer que o recurso foi conhecido mas rejeitado. Havendo empate na votação, prevalecerá o acórdão embargado sendo que o presidente não votará.
Publicado
2015-03-26
Seção
Artigos