AGRAVO DE PETIÇÃO NO ÂMBITO TRABALHISTA

  • Marco Antonio de CASTRO
  • Nayara Regina Giroldo BACANOF
  • Valdeleni Aparecida Mendes ALQUIER
  • Renato Luiz de Avelar BANDINI
Palavras-chave: CLT. Recurso. Agravo. Petição.

Resumo

Os Agravos foram inseridos na legislação pátria após a proclamação da Independência, em decorrência do advento da lei de 20 de outubro de 1823, a qual declarava em vigor a legislação que regeu o Brasil até 25.04.1821, sendo que, neste curso, foram modificadas e alteradas por diversas vezes, com o escopo de garantir a celeridade do processo. O Código de Processo Civil de 1939, consagrou o Agravo de Petição com especificidades, e o distingui em relação às demais formas de agravo. Atualmente, o Agravo de Petição é uma das opções de recurso nos trâmites processuais trabalhistas, que tem como finalidade impugnar as decisões definitivas de execução - diferentemente do Agravo de Instrumento, que é o recurso cabível da decisão do juiz que negou recursos interpostos pela parte. O Agravo de Petição visa rediscutir a penhora e os cálculos da liquidação, e deverá ser efetuado no prazo especifico do artigo 897, alínea “a” da CLT : “ Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções”. Ainda, deve ser necessário que se delimite, justificadamente, os valores e a matéria objetos do recurso, fazendo uma minuciosa e detalhada explicação do seu inconformismo. Para que surta seus efeitos, deverão ser observados os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade quanto à matéria, valores e os fundamentos da decisão, os quais serão analisados pelo juiz, abrindo-se vista à parte contrária para contrapor. Nos termos da lei, tem efeito suspensivo porque, ao ser interposto, já existe penhora e ainda que ao apelo seja atribuído efeito apenas devolutivo, a execução será provisória e, assim, não poderá ir além da penhora. O julgamento do Agravo de Petição se dá como o do Recurso Ordinário, sendo facultado aos advogados das partes a sustentação oral. Em especial, este recurso tem como quesito a impugnação e demonstrar que trará prejuízo à parte, e que, o quanto antes for sanada a divergência, evitará maiores desgastes aos envolvidos. Pode, ainda, favorecer na celeridade processual e encerramento da demanda.
Publicado
2015-03-26
Seção
Resumo