Os embargos são os recursos processuais utilizados para obstaculizar uma decisão judicial. No processo do trabalho existem diferentes tipos de embargos, os quais possuem finalidades específicas, como por exemplo, quanto aos embargos no Tribunal Superior do Trabalho, os quais ainda subdividem-se em instâncias inferiores em embargos para as Varas do Trabalho, bem como, tem-se os embargos para os Tribunais Regionais. Ademais, em conformidade com a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no que tange às omissões do direito processual do trabalho, como descreve o art. 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas, encontramos também a existência e aplicação dos embargos de declaração, os embargos infringentes, embargos de divergência e ainda os embargos de nulidade e execução, todos estes citados são devidamente amparados pela legislação quando não especificamente trabalhista pelas regras gerais do processo. No que tange ao ponto processual específico da fase de execução nos deparamos com a possibilidade de embargar pontualmente a adjudicação e a arrematação, todavia, estes últimos não possuem previsão legal na Consolidação das Leis Trabalhistas, portanto, estes têm sua incidência amparada pelo art. 746 do Código de Processo Civil. Inicialmente, aclaramos que a adjudicação é ato judicial que tem por objetivo a transmissão de uma propriedade, com direito de domínio e de posse, de um para o outro, sendo passível sua prática somente pelo credor. Outrossim, a arrematação ocorre pela transferência de bens através de leilão ou praça, ou seja, quando os bens são vendidos por arremate. Passados os pontos preliminares, o que se extrai do art. 746 do CPC é que os embargos só podem se fundamentar em nulidade da execução, ou seja, os embargos à adjudicação ou à arrematação, somente terão admissibilidade recursal se tratar de pontos que tornem nula a execução ocorrida. Isso porque, neste momento, a fase processual não comporta a defesa do executado, os meios de defesa foram anteriormente esgotados e antecedem a arrematação ou adjudicação, subentende-se que após a hasta pública ou somente a adjudicação os atos processuais estão perfeitos e acabados em conformidade com a legislação. Por isso, os meios de embargar só devem trazer alguma nulidade, o que seria capaz de invalidar o ato. Quanto ao prazo para esta manifestação, os embargos devem ser apresentados no primeiro momento oportunizado ao devedor para se manifestar nos autos da execução, ou seja, utilizando-se da analogia, tendo em vista a omissão da determinação do prazo pelo referido artigo, jurisprudência e doutrina entendem que o prazo temporal para a apresentação dos referidos embargos se dará em cinco dias após a arrematação ou adjudicação. Por fim, concluímos que nos casos de haver alguma nulidade na transmissão dos bens na fase de execução processual trabalhista, pode o devedor, ora, executado, propor os embargos.