ALIENAÇÃO PARENTAL

  • Alexandra LAZZARETTI
  • Eliane ZANUNCINI
  • Fernando do Rego BARROS FILHO
  • Liz SANTOS
Palavras-chave: interferência, criança, família e autoridade.

Resumo

O Art.2° da Lei 12.318/2010 define de forma ampla a alienação parental da seguinte forma: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. Ademais, nos termos do art.3° da dita Lei, “a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”. Logo, a maior preocupação é, de fato, a criança ou o adolescente, sendo estes as principais vitimas, as pessoas envolvidas nos casos tratados são o alienador que é genitor, ascendente, tutor e todo e qualquer representante da criança ou do adolescente que pratique atos que caracterizam a alienação parental, e o alienado que é o genitor afetado. Alguns tipos de condutas promovidas ou induzidas para que haja alienação parental por parte do alienador é; dificultar a convivência, repudiar genitor e, causar prejuízos ao vínculo com o genitor alienado. Conclui-se que a alienação parental deve ser combatida por que fere o direito fundamental de uma convivência familiar saudável, prejudica o afeto nas relações familiares e constitui abuso moral contra a criança ou adolescente. Em síntese, a Lei 12.318/2010 vem preencher uma lacuna referente à proteção psicológica do menor, pois ao dispor sobre a alienação parental vem coibir esse tipo de comportamento tão prejudicial à formação da criança e adolescente e ampliar a proteção integral ofertada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.  Sabendo também que a CF/88 no Art.227 dispõe como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Publicado
2015-03-26
Seção
Resumo