PAGAMENTO

  • Osni Renato de OLIVEIRA
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Direito Civil. Obrigações. Pagamento. Consignação em Pagamento.

Resumo

O presente resumo tem por objetivo abordar o significado da palavra PAGAMENTO. Consiste no cumprimento ou adimplemento da obrigação. De acordo com o Código Civil, pagamento é à realização voluntária da prestação de débito, quer seja por parte do devedor ou quando provém de terceiro, interessado ou não, na extinção do vínculo obrigacional, pois " qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la ", de acordo com o art. 304 CC e " igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e a conta do devedor ". As obrigações nascem de diversas fontes, como: lei, contrato, as declarações unilaterais e os atos ilícitos. O pagamento é a uma das formas de extinção das obrigações, caracterizando-se pelo cumprimento voluntário desta pelo devedor. O pagamento é o adimplemento da obrigação conforme pactuado. Feito o pagamento, a obrigação é solucionada e o devedor é liberado da sua obrigação. O pagamento pode ser definido tanto como um ato jurídico, sem conteúdo de negócio, como também como um negócio jurídico (unilateral ou bilateral); é, portanto, necessária à análise do caso concreto para que se extraia a essência de sua natureza jurídica. Verifica-se que o Código Civil brasileiro adotou o princípio da identidade ao estabelecer que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Havendo recusa injusta do credor em receber o pagamento, este poderá ser consignado. O pagamento em consignação pode ser feito por depósito judicial ou extrajudicial. A modalidade de consignação extrajudicial pode ser feita em banco oficial, desde que seja em dinheiro, conforme previsão do artigo 890 do CPC. Neste caso é imprescindível que o depósito ocorra em instituição financeira oficial situada no lugar do pagamento, acrescendo eventuais correções monetárias e juros, se for o caso. Na sequência, será expedida uma notificação ao credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa, decorrido tal prazo, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. O pagamento pode ser feito por devedor ou por um terceiro interessado. O terceiro interessado possui interesse jurídico em encerrar a dívida, por isso a lei confere a ele o direito à sub-rogação nos direitos do credor em caso de quitação da dívida pelo devedor. Se for pago por um terceiro não interessado, este pagará em nome próprio e tem o direito de reembolso, ou pago em nome por conta do devedor, quando será interpretado tal pagamento como doação. A recusa do credor em receber o pagamento oferecido ao interessado pode ser superada pela consignação do mesmo em juízo. Quando o credor não quiser receber o pagamento o devedor pode fazer o pagamento em consignação. Observamos no pagamento em consignação mostrando que, não só o credor tem o interesse pelo adimplemento da obrigação, mas também o devedor que não quer tomar-se por impontual, mesmo que a impontualidade advenha da mora do próprio credor.  
Publicado
2015-03-26
Seção
Resumo