ENDOSSO

  • Dalva Araújo GONÇALVES
  • Edemir de FRANÇA
  • Patrick RONIELLY
  • Romulo Salles LIPKA
  • Moacir CZECK
  • Waldir Aparecido de MORAIS

Resumo

Endosso é a transferência do direito constante do título, vinculando, o endossante a responder solidariamente pelo pagamento do mesmo. Para endossar a letra de cambio é necessário que o endossante tenha capacidade jurídica. Todavia, o endossatário sucede o endossante na propriedade do título, e não na relação jurídica pela qual ele adquiriu o título. Por essa razão, uma eventual incapacidade do endossante não irá interromper a cadeia de endossos. O endosso não pode ser parcial, limitado ou condicionado. É feito pela simples assinatura no verso do título ou no anverso. Com uma declaração de que se trata de endosso. A cláusula “não à ordem” proíbe endossos no título. Podem ser classificados como endosso em branco, endosso em preto, endosso mandato ou procuração, endosso póstumo ou tardio, endosso caução, e endosso de seguros. Endosso em branco, art. 19 da Lei 8.088/1990, praticamente não se pode mais falar em endosso em branco, é aquele em que o endossante (pessoa que dá o endosso) não identifica o endossatário, este tipo de endosso permite que um título nominal passe a circular como um título ao portador.Deve ser conferido na parte de trás do título. Endosso em preto identifica o nome do beneficiário ou endossatário. Podendo ser conferido na frente ou verso. Endosso próprio transfere o crédito contido no mesmo. Tem por objetivo transferir a titularidade do crédito, também chamado endosso translativo. Endosso impróprio, não transfere o crédito, mas somente a posse do mesmo. Divide-se em endosso mandato e endosso caução. Endosso mandato ou procuração, aquele em que o endossatário atua em nome e por conta do endossante, não possuindo, todavia a disponibilidade do título, devendo agir no interesse do endossante mandante, qualquer endosso praticado por ele valerá como endosso mandato. O endossatário, mandatário pode endossar. Endosso caução é dado como garantia para cumprimento de uma obrigação. O endossante deposita ou dá o título, perante o endossatário como garantia de uma dívida, ou seja, se transforma em uma penhora. Endosso póstumo ou tardio, endosso praticado após o vencimento do título. De acordo com o art. 20 do Decreto nº 57.663/1966, se for transmitido antes de se protestado e dentro do prazo de ser feito o mesmo, terá os mesmos efeitos do endosso. Se for transferido após o protesto ou do prazo para que o mesmo seja feito, terá efeito de cessão de crédito, assim sendo o cedente não responde pelo pagamento do crédito. São inseridas as expressões: "Valor em garantia" e "Valor em penhor”. Endosso de seguro, documento emitido pela seguradora, durante a vigência do contrato, pelo qual ela e o segurado entram em acordo quanto à alteração de dados, modificam as condições ou o objeto da apólice ou a transferem a outra pessoa.De acordo com a legislação brasileira, são considerados como endosso: Comum, Branco, Mandato e Translativo. Outros tipos de endosso como o Endosso em Preto, são aplicáveis no cotidiano, porém não existe regulamentação específica que os ampare. Não existe limitação para o número de endossos em um título de crédito.  
Publicado
2015-03-26
Seção
Resumo