ENDOSSO

  • Dalva Araújo GONÇALVES
  • Bruna BORGES LANGOWSKI
  • Dayse Ane RAMOS NUNES
  • Gisele Regina SOUZA
  • Jéssica Thais COLAÇO
Palavras-chave: , Endosso. Transferência. Título de Crédito. Endossatário. Endossante.

Resumo

É a forma de transferência do direito ao valor constante do título, sendo acompanhado da tradição da cártula, que transfere a posse. O título endossado garante ao seu adquirente que o valor representado no título será pago pontualmente. O endosso pode ser feito no verso ou no anverso do título, no verso basta a assinatura do endossante, já no anverso além da assinatura é necessário uma declaração de que se trata de um endosso. Caso não haja mais espaço na letra para a colocação do endosso, é possível que se a inserida uma nova folha anexada ao título e nesta seja colocada a assinatura do endossante. O endosso poderá se em preto e em branco, será em preto quando trouxer a indicação do beneficiário do crédito que se transfere. O endosso nominal em branco quando contiver a simples assinatura do endossante, sem qualquer discriminação de quem seja o beneficiário da transferência do crédito. É considerado legítimo possuidor, o portador do título de crédito que prova seu direito por uma série ininterrupta de endossos. Por isso é necessário que o portador demonstre a sequência legítima de eventuais endossos em preto até que o título tenha chegado ao seu poder, mesmo que o último endosso seja em branco e neste caso será suficiente preencher com seu nome. Há duas espécies de endosso impróprio: o endosso-mandato e o endosso-caução, eles não transferem a titularidade do crédito, possibilitando ao detento o exercício de seus direitos. O que obriga o endossante na qualidade de coobrigado e que transfere a titularidade do crédito e o exercício de seus direitos é chamado de endosso próprio. O endossatário, que age como representante do endossante, exercendo os direitos referentes ao titulo, é considerado como endosso-mandato, também encontrado como endosso-procuração. Caso aconteça a morte ou a incapacidade do endossante, o endosso-mandato não perde sua força. O endosso-caução é aquele em que o título é entregue ao endossatário como garantia de uma dívida assumida pelo endossante para com aquele. Deverá conter a cláusula: “valor emgarantia” ou “valor em penhor”. Cumprida a obrigação garantida pelo penhor, o título retornaao endossante. O endosso póstumo ou tardio é posterior ao protesto por falta depagamento do título ou ao decurso do prazo respectivo. Quando um endossonão contém data, presume-se que tenha sido feito antes do prazo parao protesto. Endosso e Cessão Civil é o recebimento de título à ordem, por meio do endosso, tem efeito de cessão civil de crédito. O endosso é ato unilateral e só é admitido mediante assinatura e declaração apostas no título, conferindo direitos autônomos ao seu benificiário, respondendo pela existência de crédito. A cessão de crédito é bilateral, respondendo apenas pela existência do crédito, a cessão admite que o devedor oponha contra o cessionário exceções que tinha contra o cedente. Endosso de Retorno e Reendosso é aquele em que o endossatário já é pessoa obrigada no título. O reendosso trata-se do segundo endosso feito pela mesma pessoa.
Publicado
2015-03-26
Seção
Resumo