ENDOSSO

  • Dalva Araújo GONÇALVES
  • Sonia Regina MARCZYNSKI
  • Juliana VILLARDI
  • Vanessa Cavalcanti de SOUZA

Resumo

Endosso é um ato unilateral, solidário e autônomo, pelo qual se faz a transferência dos títulos de crédito, através da assinatura dos sucessivos portadores, sendo também uma forma de coobrigação.  As figuras que se apresentam neste ato são o endossante, que é quem transfere um titulo de crédito por via de endosso, e o endossatário, que é quem recebe um título de crédito por via de endosso. O endosso, além de transferir o título, é uma garantia.  Ao endossar, o endossante transfere o título e em conseqüência os direitos nele incorporados. A própria Lei Uniforme em seu artigo 14 normatiza que: “o endosso transfere todos os direitos emergentes da letra”.  O endosso em cheque é uma instrução e autorização para que se transfira o dinheiro. Pode-se endossar um cheque para depositar dinheiro em um banco ou outra instituição financeira, ou para transferir a propriedade do cheque para uma ou mais pessoas. Conforme o Art. 910 do Código Civil, o endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título, em seu §1º pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante, no §2º A transferência por endosso completa-se com a tradição do título, no § 3o Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente. Temos as seguintes espécies de endosso: Endosso em branco - Lei 8088/90. Praticamente não se pode mais falar em endosso em branco. É aquele em que não há a indicação do fiduciário. Ele transforma um título nominal em um título ao portador. Endosso em preto: Aquele em que se deve indicar o nome do beneficiário - endossatário. Também chamado de nominado.   Endosso mandato ou procuração: Este é uma forma muito difundida nos dias de hoje, pois é aquele em que o endossatário atua em nome e por conta do endossante, não possuindo, todavia a disponibilidade do título, devendo agir no interesse do endossante - mandante. Qualquer endosso praticado por ele valerá como endosso mandato. O endossatário mandatário pode endossar. Também é conhecido como endosso de legação, podendo dar como exemplo o endosso feito junto aos bancos para cobrança de alguns títulos de crédito.  Endosso não à ordem: endosso que traz escrito a menção não à ordem, modo pelo qual não pode mais circular, ou seja, não pode ser endossado a outro. Endosso póstumo ou tardio é o endosso praticado após o protesto do título, isto é, posterior ao vencimento do título de crédito, sendo que passará a ter os efeitos de uma sessão, depois de expirado o prazo para protesto.  Endosso caução é utilizado quando o endossante deposita ou dá o título, perante o endossatário como garantia de uma dívida.  São inseridas as expressões: "Valor em garantia" e "Valor em penhor".  Endosso de seguro: documento emitido pela seguradora, durante a vigência do contrato, pelo qual ela e o segurado entram em acordo quanto à alteração de dados, modificam as condições ou o objeto da apólice ou a transferem a outra pessoa.
Publicado
2015-03-26
Seção
Resumo