PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

  • Dalva Araújo GONÇALVES
  • Allan Arruda FALCAO
  • Emilio Batista JUNIOR

Resumo

Alimentos é o meio pelo qual satisfará as necessidades de alguém a quem não tem condições, singular, de auto prover-lhe. Os alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Compreendendo como imprescindível à vida da pessoa a alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico transporte, diversões, e, se a pessoa alimentada for menor de idade, ainda verbas para sua instrução e educação. Os alimentos devem seguir o binômio necessidade, versus, possibilidade, ou seja, devem ser arbitrados pensando no equilíbrio entre as necessidades do reclamante e os recursos da pessoa ordenada ao pagamento. Quando se fala na necessidade do alimentando, ao fixar os alimentos o Juiz irá analisar não apenas a situação econômica do recebedor, mas também outras situações que envolvem tal necessidade como, por exemplo, a sua saúde atual que por vezes, apesar de ter alguma condição financeira, a obrigação do alimentando em submeter-se a constância de exames e remédios, podem lhe modificar tal condição. Além disto, há que observar ainda sua idade e condições sociais, as quais também influenciam, relevantemente, para se chegar há uma visão da real condição do alimentando. Quanto à possibilidade econômica do alimentante terá que se observar a obrigatoriedade no pagamento de tal alimento, sendo que o seu próprio esteio não se abale. A sua possibilidade de pagamento é requisito imprescindível no momento da analise da fixação, porém, não será artifício de escusa para tal obrigação. Óbvio que ao impor a referida pensão não pode tal responsabilidade dissipar seu próprio sustento, devendo buscar-se outro parente para que esteja em condições de cumprir a obrigação alimentar. Além do binômio há que se falar na necessidade da existência de companheirismo, ou seja, o vínculo de parentesco entre alimentando e alimentado. Há uma exceção referente ao parentesco que é o de marido e mulher que, apesar de ausência de vinculo de parentesco, existe o vinculo conjugal entre ambos que supre tal necessidade, Após verificar qual a possibilidade de pagamento por parte do alimentante e qual a necessidade de recebimento por parte do alimentando, além do vínculo conjugal ou de parentesco entre as partes, irá surgir a obrigação alimentar conforme gizado no artigo 1.694, § 1º do Código Civil Brasileiro, observe: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Portanto, verifica-se a necessidade de comprovação da pessoa que está obrigada, bem como da pessoa que irá se beneficiar dos alimentos, ao falar no dever de fixar tais alimentos deverá também analisar a “proporção”, ou seja, antes de arbitrar o valor de tais alimentos é necessário observar uma equidade dentro do binômio, haja vista, de nada adiantar tal análise referente aos parâmetros alcançados se deixar de utilizar a proporcionalidade para vislumbrar o valor da fixação, sendo que os fatores necessidade, possibilidade deverão ser utilizados a cada caso.
Publicado
2015-03-26
Seção
Resumo