AUXÍLIO-RECLUSÃO

  • Fernando do Rego BARROS FILHO
  • Géssica Cássia MOURA
  • Millena Cristine DOS SANTOS
Palavras-chave: Auxílio-Reclusão, Contribuição, Previdência Social, Direito Previdenciário, Provedor.

Resumo

O Auxílio-reclusão consiste em um benefício incluso no sistema de previdência social, no qual, caso o segurado cometer um ato ilícito, seus dependentes podem usufruir deste benefício, conforme previsto no Art. 201 da Constituição Federal de 1998. Esse auxílio foi instituído pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos pelo Decreto 22.872 de 1993, Artigo 63 Parágrafo único, em que se falava sobre a ajuda aos familiares do recluso. Após ser revogado, este benefício volta a ser instituído na criação da Lei nº 3.807 de 1960, mais conhecida como a Lei Orgânica da Previdência Social, como previsto no Art. 43, § 1º e 2º, desta lei: Art. 43. Aos beneficiários do segurado, detento ou recluso, que não perceba qualquer espécie de remuneração da empresa, e que houver realizado no mínimo 12 (doze) contribuições mensais, a previdência social prestará auxílio-reclusão na forma dos artigos. 37, 38, 39 e 40, desta lei. § 1º O processo de auxílio-reclusão será instruído com certidão do despacho da prisão preventiva ou sentença condenatória. § 2º O pagamento da pensão será mantido enquanto durar a reclusão ou detenção do segurado o que será comprovado por meio de atestados trimestrais firmados por autoridade competente. O benefício é de uso exclusivo dos dependentes de trabalhadores que contribuíram a previdência social, que tem como objetivo proteger o segurado e sua família, que este na condição de reclusão, fica sem condições de sustentar sua família, recebe esta ajuda de custo. Essa ajuda só é paga mediante ao preso estar sob regime fechado, ou semiaberto, e não tenha nenhuma remuneração da empresa na qual trabalha, nem auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, e o principal que tenha contribuído ao INSS. Atualmente, o valor desta contribuição não pode passar de R$ 971,72, mas em regra geral para se obter o benefício o último salário de contribuição não pode ultrapassar o valor definido anualmente em Portaria Ministerial. Caso o segurado estiver em livramento condicional ou em regime aberto perdem o direito de receber o benefício. O segurado preso não recebe qualquer benefício. Ele é pago a seus dependentes legais, não sendo interferido o valor independente do número de filhos, o importante é o valor da contribuição que o segurado fez.  Este valor é calculado de acordo com a média dos valores de salário de contribuição. O objetivo é garantir a sobrevivência do núcleo familiar, diante da ausência temporária do provedor.
Publicado
2015-03-26
Seção
Resumo