OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

  • Rhayane Barbosa da SILVA
  • Venilton Mariano dos SANTOS
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: , Obrigação. Solidariedade. Credores. Devedores. Prestação. Sujeitos.

Resumo

O presente artigo tem como finalidade, expor os conceitos sobre as obrigações solidárias, apresentando seus princípios e requisitos, bem como esclarecendo as formas de solidariedade entre os sujeitos ativos e passivos. O direito das obrigações consiste num complexo de normas que tutelam as relações jurídicas, regulando a responsabilidade entre credores e devedores, garantindo a eficácia da obrigação, da qual o objeto fundamenta-se na prestação de dar, fazer ou não fazer. Conforme afirma Fábio Ulhoa Coelho, a “obrigação é o vínculo entre duas partes juridicamente qualificado no sentido de uma delas (o sujeito ou sujeitos ativos) titularizar o direito de receber da outra (o sujeito ou sujeitos passivos) uma prestação”. Uma das modalidades das obrigações é a solidária. Conforme dispõe o art. 264 do Código Civil Brasileiro: “Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.” Esta obrigação manifesta-se através da multiplicidade de sujeitos ativos e/ou passivos, todos com um fim comum, exercendo o credor o direito à totalidade da prestação, e cada devedor comprometido a quitar a dívida por inteira. Diante do exposto, no artigo supra mencionado, entende-se que a solidariedade garante a eficácia dos instrumentos públicos e particulares, contemplando os sujeitos envolvidos a se responsabilizarem pela obrigação contratada. As obrigações solidárias se consistem em quatro requisitos, sendo eles: 1) Pluralidade de credores ou devedores; 2) Multiplicidade de vínculos; 3) Unidade de prestação e 4) Corresponsabilidade dos interessados. Ressalta-se que a doutrina clássica, contempla a reciprocidade entre os envolvidos, vinculando as responsabilidades entre os credores em receber a prestação, e dos devedores comprometidos entre si para quitação do objeto determinado, tendo como intuito garantir a assiduidade da obrigação, assegurando desta forma, o pagamento do débito. Conforme mencionado o art. 265 “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. Ou seja, são determinadas duas fontes de solidariedade, a resultante da lei ou da vontade, se inexistir uma das citadas, a solidariedade é nula. Não se admite responsabilidade solidária fora da lei ou do contrato. Desse modo, se não houver menção explícita no título constitutivo da obrigação ou em algum artigo de lei, ela não será solidária, porque a solidariedade não se presume. Será, então, divisível ou indivisível, dependendo da natureza do objeto. Nesta perspectiva, apresentamos uma concepção da obrigação solidária, o qual contribui para um nítido cumprimento das obrigações contratuais, instrumento este  de grande eficácia usado em um relacionamento jurídico entre pessoas físicas e jurídicas, desenvolvendo desta forma, critérios solidificados e sórdidos nos negócios jurídicos.
Publicado
2015-03-26
Seção
Resumo