OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS E FACULTATIVAS

  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
  • Iracema Cecília FERREIRA
  • José FIESTE
Palavras-chave: Obrigações – Alternativa – Facultativa – Código Civil

Resumo

As obrigações são um vínculo jurídico, que também pode ser denominado direitos de crédito, direitos pessoais ou direitos obrigacionais. As obrigações, nada mais são do que o vínculo de conteúdo patrimonial, que se desenvolve entre pessoas, onde aja um credor e um devedor, para que em uma determinada situação seja possível o poder de exigência da prestação de uma pessoa e o cumprimento da mesma, de outra pessoa. Podemos dizer, que a relação jurídica obrigacional consiste na ligação entre duas ou mais pessoas, em que um deles tem que satisfazer em proveito de outro uma determinada prestação. O direito das obrigações, tem grande importância em nosso dia a dia e na economia, não apenas na produção e aquisição de matéria-prima, mas também nas relações de consumo, em diversos aspectos, compra e venda, locação, permuta, arrendamento, bem como na distribuição e circulação dos bens patrimoniais. É através das relações obrigacionais que se constrói o regime econômico. O direito das obrigações engloba todas as atividades econômicas desde as mais simples até as mais complexas. No Código Civil Brasileiro, é possível encontrar várias modalidades de obrigações, dentre elas: obrigações alternativas e obrigações facultativas. As primeiras, obrigações alternativas, ou ainda disjuntivas são aquelas que têm por objeto para cumprimento da obrigação, duas ou mais prestações. Ocorrerá a exoneração desta obrigação, quando entre determinados objetos, um em específico for entregue. Portanto são consideradas obrigações de objetos múltiplos. Liquida-se a prestação gerada pela obrigação com o pagamento de um objeto “ou” outro objeto de forma contratual, ficando totalmente livre desta determinada obrigação. Por exemplo: um indivíduo, sujeito passivo da obrigação, para o cumprimento do contrato deverá entregar um carro seminovo, ano 2012 ou um reboque para quatro toneladas ou um conjunto de ferramentas para geometria e balanceamento automotivo; sendo a entrega de qualquer um dos três objetos a quitação da prestação. Há uma espécie sui generis da obrigação alternativa, denominada obrigação facultativa ou com faculdade alternativa. É uma obrigação simples, na qual uma única prestação é devida, e cabe somente ao devedor exonerar-se da obrigação, mediante o cumprimento da prestação predeterminada e diversa. A obrigação tem faculdade de substituição. O objeto da dívida é determinado, o credor não pode pedir outra coisa, e o devedor só deve aquilo. Nas obrigações facultativas, é possível o cumprimento da obrigação, tendo um único objeto específico de entrega, ser adimplida com a entrega do objeto ou sendo possível a substituição da prestação por outra natureza diversa ou subsidiária. Pode ser tido como exemplo, de uma obrigação facultativa, a entrega de uma mercadoria ou a sua respectiva carta de crédito.    
Publicado
2015-03-26
Seção
Resumo