DIREITOS DOS PRESIDIÁRIOS FUNDAMENTADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

  • Maria Eugênia BERTOLDI
  • Fernanda Ramires BARBOSA
  • Daniela MEDEIROS
  • Natacha T. Unrrein RIBEIRO
Palavras-chave: Direitos fundamentais dos presidiários. Constituição Federal. Condições desumanas nos presídios. Principio da dignidade humana.

Resumo

Este trabalho tem por objetivo demonstrar os direitos dos presidiários, fundamentados na Constituição Federal. Sabemos as graves condições desumanas em que os presídios brasileiros se encontram, há falta de higiene, superlotação, má alimentação, violência sexual, sem se aprofundar na questão em que muitos presos já condenados encontram-se ainda em delegacias, cadeias públicas e em situações irregulares; entre outros dos inúmeros problemas que são encontrados. A Constituição Federal protege o presidiário como pessoa; mais especificamente os Artigos 1º inciso III – a dignidade da pessoa humana; o Artigo 5º Caput: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes: III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do direito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L – as presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação. Complementando a Constituição Federal, a Lei de execução Penal, determina algumas obrigações que deveram ser cumpridas pelo Estado perante o preso. Assistência material, saúde, jurídica, educacional, social, religiosa e ao egresso e orientação para a reintegração à sociedade.O órgão que deve fiscalizar e assegurar que esses direitos sejam cumpridos é o Ministério Público; garantindo a execução da pena de acordo com a lei inclusive os direitos fundamentais. Têm se o conhecimento que o Brasil, infelizmente, não possui estrutura e organização para que se faça cumprir tais quesitos estabelecidos pela Constituição Federal.No dia 18 de fevereiro de 2014 foi divulgada uma nota determinando penas mais brandas, por maioria dos votos, a primeira turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, em alguns casos, o regime domiciliar seria a melhor opção por falta de estrutura de dos presídios Brasileiros.Não se pode exigir recuperação adequada de um detento se as condições mínimas de dignidade estão sendo violadas, além de tudo, a demanda tende aumentar. Para que as condições de fato aconteçam é necessário uma política carcerária que respeite os direitos e a  dignidade humana e um alto investimento financeiro contando também com uma aceitação da sociedade em relação ao ex-detento.
Publicado
2015-03-26
Seção
Resumo