É característico de uma sociedade empresária que, no decorrer do exercício de seu ofício, obtém créditos e débitos, tratados em matéria empresarial como sendo, respectivamente, ativos e passivos. Independentemente de esta ser uma sociedade de pessoas ou de capital, seu objetivo principal é auferir lucro. Os ativos não se restringem a ideia de créditos, mas são também o conjunto dos bens valoráveis pertencentes ao patrimônio societário, já os passivos são obrigações que surgem no decorrer do exercício de empresa, um dever, ou responsabilidade, de operar as exigibilidades decorrentes do exercício de atividades comerciais. Mas qual seria a responsabilidade de um novo sócio perante tal sociedade? A transmissão das cotas pode se dar tanto por cessão ou por sucessão hereditária ou universal, o cessionário responde pelas dívidas anteriores ao seu ingresso. A escolha do novo sócio pode ser feito mediante suas características intrínsecas, presente o affectio societatis, constituindo uma sociedade de pessoas, que serão úteis à sociedade, ou meramente através de sua contribuição com o capital social, no caso de uma sociedade de capital, que não visa exploração de sua personalidade, mas tão somente a captação de recursos para aumentar a participação da sociedade no mercado de trabalho, através de quotas. O sócio, ao ingressar em sociedade previamente existente, contribui com o capital social e assim adquire a posição de sócio, passando a responder pelos atos praticados pela sociedade que o acolheu, onde tais atos podem ter sido cometidos antes de sua ingressão. É um pressuposto de sua admissão, a aceitação de todas as regras do quadro societário vigente na sociedade, assim como eventual cláusula arbitral, mesmo não tendo o ingressante tomado parte em sua deliberação, sendo que o compromisso arbitral só é passível de pactuação se feito sobre direitos disponíveis. O terceiro, ao ingressar em uma sociedade limitada já constituída, torna-se automaticamente responsável pelos débitos adquiridos pela sociedade, mesmo se decorrente de momento anterior ao seu ingresso. Também participa o novo sócio dos resultados obtidos a partir de negócios realizados anteriores ao seu ingresso. Há a eventualidade de se beneficiar com contratos previamente estabelecidos. Determina o Código Civil, no art. 1.188, que “o balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo”. Portanto, não há como o alienante se escusar de demonstrar o balanço patrimonial da sociedade ante o ingresso do cessionário, pois é um caráter intrínseco a existência da boa-fé societária.Como foi dito, o ingresso de novo sócio pressupõe uma contribuição prévia ao capital social da sociedade em questão, expresso através de quotas, conforme dispor o contrato social, equivalendo-se aos sócios já existentes, onde todos concorrem nos lucros e perdas decorrentes da administração.