MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI

  • Dalva Araújo GONÇALVES
  • Francinéia Gomes Leal RIBEIRO
Palavras-chave: Microempreendedor Individual. Direito Empresarial. Formalidades. Benefício

Resumo

Este trabalho tem como objetivo definir o instituto do Microempreendedor Individual- MEI. Os aspectos relacionados ao empreendedorismo no Brasil tem sido um assunto que vem repercutindo diversos debates nos cenários acadêmicos do direito, da economia, das ciências contábeis e também da administração, ganhando maior ênfase a partir do final da década de 1990 pelas campanhas iniciadas por entidades como o Sistema Brasileiro de Apoio as Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE. Essa informalidade foi um índice relevante e ocasionou um grande desfalque nos cofres públicos, situação que chamou atenção por parte do governo e de entidades de classes ligadas diretamente ao setor empresarial. Destarte, o governo tem procurado diversas ferramentas e instrumentos eficazes para a redução que acarreta os respectivos prejuízos. Apesar dos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, já trazer consigo os benefícios para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, quem realmente trouxe a figura do Microempreendedor Individual - MEI foi a Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008. Atribuindo consoantes regras que beneficiam os empreendedores com sua formalidade e um significante benefício de tributação pelo sistema do Simples Nacional, para que as pessoas autônomas ou ambulantes se regularizem, porém, somente começou a produzir seus efeitos a partir de 01 de julho de 2009. O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicáveis às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e ao MEI. Abrange a participação de todos os entes federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O maior motivo dessas pessoas não fazerem sua regularização é a extensa quantidade de burocracia a ser enfrentada para obter sua inscrição no quadro de pessoas jurídicas. O MEI é o empresário individual constante do art. 966 do Código Civil de 2002, porém tem suas características próprias, sendo que a natureza jurídica é a mesma. Considera-se MEI quem tenha auferido receita bruta no ano-calendário anterior de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); deve possuir somente um estabelecimento comercial; não poderá participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador, nem possuir filiais em qualquer lugar que seja; pode contratar somente um empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, não poderá realizar cessão ou locação de mão de obra, ressalvadas a prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, carpintaria, alvenaria, manutenção e reparo de veículos. As demais atividades empresariais restringem-se apenas naquelas previstas na lei 128/2008, necessita-se, serão isento dos valores referentes às taxas, emolumentos e os demais custos relativos à sua legalização. Diferente das demais empresas, não se constitui nas Juntas Comerciais e sim diretamente no site do SEBRAE, bem como tem seu apoio técnico. A formalização do MEI é realizada através do site Portal do Empreendedor.
Publicado
2015-03-26
Seção
Resumo