A sociedade empresária surge no momento em que duas ou mais pessoas se reúnem e a constituem com o objetivo de exploração de alguma atividade econômica. Verificada a ocorrência que impeça a sua continuidade ocasiona sua extinção, chamada de dissolução. Conforme o artigo 1.033 do Código Civil existe duas hipóteses em que a sociedade será dissolvida por vontade dos sócios. Primeiro, será dissolvida quando houver consenso unânime entre os sócios; segundo, quando houver deliberação por maioria absoluta dos sócios na sociedade por prazo indeterminado. Na segunda hipótese ofende o princípio preservativo da empresa, pois sua decisão se dá por sua maioria, isso significa que existiram votos divergentes. Diante desta situação os sócios que preferirem dar continuidade na sociedade deverão efetuar o reembolso aos demais sócios retirantes no prazo de 180 dias, conforme artigo 1.033, IV do Código Civil. À luz do exposto, não se aplica ao sócio remanescente, pois este pode evitar a dissolução procedendo à transformação do registro da sociedade em registro de empresário individual, ou de EIRELI. O revogado artigo 335 do Código Comercial, o decurso do seu prazo de duração era motivo de dissolução de plenos direito de sociedade. No entanto, a Lei 8.934/94 determina que não possa ser arquivada a prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo nele fixado. Nessa situação pelas normas anteriores ao Código Civil, os sócios entendendo continuar com a sociedade, antes de expirado o prazo constante no contrato social para sua duração, devem providenciar a alteração do contrato, prorrogando-o ou então transformando em sociedade por prazo indeterminado, não o fazendo poderá sofrer pena de dissolução. O artigo 1.033 do Código Civil, em seu inciso I, como uma forma de abrandar essa regra, diz que a dissolução da sociedade pelo decurso de seu prazo de duração é necessária que ela venha a ser liquidado, caso contrário torna-se automaticamente, por prazo indeterminado. Segundo o Código Civil de 2002, a falência dos sócios não poderá propiciar a dissolução da sociedade, também não se pode confundir a pessoa jurídica com a pessoa de seus sócios, por este motivo, a falência dos sócios não pode afetar a sociedade, cujas cotas pertencentes ao falido, passarão a fazer parte da massa falida. Com relação à sociedade a sua falência efetivamente enseja a dissolução, que ocorrerá somente com o encerramento do processo de falência. Enquanto houver possibilidade de ser informada na sentença declaratória da falência, não há que falar em extinção da sociedade. Portanto, consolidada a dissolução da sociedade, seja por consenso entre sócios ou por meio de provimento judicial, cabe a liquidação do patrimônio social, onde todos os bens e direitos pertencentes à sociedade serão transformados em dinheiro para pagamento de seus credores, e o saldo que sobrar será destinado aos sócios na proporção de suas quotas. Finalizada a liquidação e realizada a partilha do saldo entre os sócios, considera-se extinta a sociedade, salientando que o ato de dissolução seja arquivado na junta comercial.