SOCIEDADE COOPERATIVA

  • Dalva Araújo GONÇALVES
  • Amanda Ricardo dos SANTOS
  • Claudina RATAYCZYK
  • Marcos da SILVA
  • Sueli GOOSSEN
Palavras-chave: Cooperativa. Sociedades. Cooperados.

Resumo

A sociedade cooperativa possui natureza civil e foi instituída pelo Decreto Lei nº 59, de 1966, secundado pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, o Código Civil de 1916 não se referia acerca das sociedades cooperativas, que eram reguladas pela Constituição Federal e legislação especial. Com a Lei nº 10.406, de 2002, o Código Civil Brasileiro estabeleceu os princípios e as características da sociedade cooperativa, visando promover a unificação do sistema de direito privado. Na Lei 5.764/1971 em seu artigo 4º estabelece que as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma própria, formadas para possibilitar a prestação de serviços aos seus associados. A sociedade cooperativa tem sua principal característica à ajuda mútua é baseada na troca de serviços ou bens prestados por pessoas com interesse em comum não visando lucros, sendo uma sociedade de livre acesso, além de possui características essenciais como a variabilidade ou dispensa do capital social, concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar; intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; quórum para assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado; indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade. Assim a cooperativa As sociedades podem ter qualquer objetivo, desde que este permita o exercício da vocação de tal tipo societário. Quando possuem mais de um objetivo são consideradas mistas. Estão classificadas em: sociedades cooperativas singulares, compostas, preferencialmente por pessoas físicas, voltadas para a prestação de serviços aos associados; cooperativas centrais ou federações de cooperativas, formadas, por no mínimo, três cooperativas singulares, admitidos por exceção, associados individuais; confederações de cooperativas, constituídas por, pelo menos, três federações de cooperativas centrais, com a mesma ou várias modalidades. Os cooperados são titulares de quotas-partes do capital ou, nas que não tiver capital, são considerados àqueles que preencherem as condições de associação, assegurando-lhes o status próprio, isto é, conferindo-lhes o direito de usufruir dos serviços prestados pela cooperativa. Nas palavras de Fabio Úlhoa Coelho as cooperativas, que são necessariamente sociedades exercentes de atividades civis (integram a categoria das "sociedades simples"), independentemente da atividade que exploram. A este respeito preceitua o art. 982 e seu parágrafo único do Código Civil: Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, as cooperativas. As cooperativas, normalmente, dedicam-se às mesmas atividades dos empresários e costumam atender aos requisitos legais de caracterização destes (profissionalismo, atividade econômica organizada e produção ou circulação de bens ou serviços), mas, por expressa disposição do legislador, que data de 1971, não se submetem ao regime jurídico-empresarial. Portanto, não estão sujeitas à falência e não podem impetrar concordata, ela é, sempre, uma sociedade simples e nunca, empresária, assim nos termos do artigo 1.095 do Código Civil a responsabilidade dos sócios, é limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde apenas pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, de acordo com a proporção de sua participação nas mesmas operações e, é considerada ilimitada, a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Publicado
2015-03-26
Seção
Resumo