SOCIEDADE SIMPLES X SOCIEDADE EMPRESÁRIA

  • Dalva Araújo GONÇALVES
  • Elvis Santos da ROCHA
  • Edison Antonio MIGDALSKI
  • Sandro Luiz da SILVA
  • Rafael Guilherme dos SANTOS
Palavras-chave: Sociedade simples. Empresária. Sócios.

Resumo

O presente resumo tratar dos conceitos e características entre Sociedade Simples verso Sociedade Empresária. Sociedades empresárias são as organizações econômicas, dotadas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, constituídas ordinariamente por mais de uma pessoa, que tem como objetivo a produção ou a troca de bens ou serviços com fins lucrativos, é dotado de personalidade jurídica própria, o que significa dizer que é capaz de adquirirem direitos e assumir obrigações por si mesmas, sendo seu próprio patrimônio dos sócios, responde por suas dívidas e obrigações. Sociedade Simples são aquelas organizadas por no mínimo de duas pessoas, com objeto licito descrito em seu contrato social, natureza essencialmente não mercantil, onde para execução de seu objeto, os sócios recaiam na exceção prevista na sociedade empresaria, ou seja, que exerçam profissão intelectual, de natureza cientifica literária ou artística, mesmo que para sua execução necessitem de auxiliares ou colaboradores. Sujeitas ao registro público de empresas, a sociedade simples “no cartório de registro civil de pessoas jurídicas”. Característica diferencial entre sociedade simples versus sociedade empresaria. A sociedade empresarial exerce atividade própria de empresário, sujeito o registro, enquanto, a sociedade simples não exerce atividade empresarial (cabendo-lhe profissão intelectual, de natureza cientifica literária ou artística). Ademais em ambas há o exercício de atividade econômica. A sociedade empresaria preza pela impessoalidade da administração e no exercício da atividade do próprio sócio. A sociedade simples preza pela pessoalidade no exercício da atividade. Na sociedade empresarial, visa o estabelecimento complexo, enquanto na sociedade simples mantem suas instalações simplificadas. As sociedades empresarias são sujeitas a falência (obrigações) e concordata (beneficio). Na sociedade simples são regras simplificadas, ou seja, não sujeitas as regras de falência, seguindo então as regras da insolvência civil. Vale ressaltar que ambas as sociedades são passiveis de registro sendo a Empresarial na Junta Comercial e a Sociedade Simples perante o Cartório de Registro. Nas palavras de Miguel Reale tanto a “sociedade simples como a empresária podem se constituir para prestação de serviço, mas, a meu ver, na primeira, a palavra “serviço” corresponde à profissão exercida pelo sócio. Na sociedade empresária, ao contrário, os serviços são organizados tendo em vista a sua produção ou circulação, dependendo da finalidade visada. É o que se dá quando uma empresa é organizada para prestação de serviços, como, por exemplo, os de transmissão ou distribuição de energia elétrica, ou de transporte, estabelecida a natureza jurídica da sociedade simples, verificamos que ela constitui o tipo geral aplicável no caso de se objetivar uma reunião associativa para prestação de serviço pessoal, a qual pode ter o maior espectro, desde a categoria dos pedreiros ou cabeleireiros até a dos advogados ou engenheiros”. Cabe salientar que a sociedade simples pode ser formada somente de sócios de capital, caso em que, conforme inciso IV do Art. 997, o contrato social deve estabelecer a quota de cada sócio no capital social e o modo de realiza-la; a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas, ou se eles respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. Pode haver sociedade simples constituída apenas de sócios de serviços, hipótese em que, consoante inciso V do mesmo artigo, o contrato social deve prever as prestações e contribuições a que eles se obrigam, nada impede que haja sociedade simples de capital e serviço, concomitantemente, obedecendo os incisos IV e V, do Código Civil.
Publicado
2015-03-26
Seção
Resumo