Palavras-chave:
Personificadas. Despersonificadas. Registro. Ato Constitutivo.
Resumo
As sociedades não personificadas se encontram nos artigos 986 a 996 do Código Civil Brasileiro de 2002, elas não possuem personalidade jurídica por não possuírem registro. São espécies de sociedade não personificadas a sociedade em comum, também chamada de irregular ou de fato e a sociedade em conta de participação. A sociedade em comum encontra-se descrita no Código Civil nos artigos 986 a 990. O que caracteriza este tipo societário é que pode haver uma sociedade mesmo antes do seu registro, visto que pelo enunciado do artigo 981 do Código Civil, o que a caracteriza não é personalidade jurídica mas o contrato entre as partes, ou seja, a contribuição de pessoas (com bens ou serviços) para o exercício de uma atividade econômica em comum e a partilha dos resultados. A lei determina que a sociedade seja inscrita no registro público que lhe é próprio. Se ela não se registra, a omissão é sancionada com ausência de personalidade jurídica. Assim, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem. Entende-se que o benefício de ordem é um benefício que as sociedades com personalidade jurídica possuem, uma vez que em caso de uma ordem de execução ou penhora (desapossamento dos bens dos sócios e da sociedade), primeiramente ocorrerá no patrimônio da sociedade, se a sociedade não possui personalidade jurídica o patrimônio atingido será o dos sócios, nos termos do artigo 990 do Código Civil Brasileiro. Em relação ao patrimônio do referido tipo societário, os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum, ou seja, não existe um patrimônio que pertença exclusivamente a alguém onde possa ser formalmente identificado, o seu patrimônio é formado de bens e direitos titularizados por cada um de seus sócios. A sociedade em conta de participação também é definida no Código Civil, como uma sociedade despersonificadas. A referida sociedade caracteriza-se por possuir duas categorias de sócios um que exerce pessoalmente as atividades sociais, respondendo por elas, e outro (ou outros) que só contribui com recursos para a formação da capital social, respondendo exclusivamente perante o primeiro pela realização do valor dessa contribuição. O primeiro é chamado sócio ostensivo, porque é quem realiza os negócios. O segundo é denominado sócio oculto ou como um simples investidor, que fornece o se obriga fornecer recursos para que o sócio exerça sua atividade ou realize os negócios em proveito comum, conforme entre ambos ajustados. É uma sociedade que só existe entre os sócios e não parece perante terceiros, por ser uma sociedade que não se exterioriza perante terceiros, mas tem sua existência exclusivamente entre os sócios, a sociedade em conta de participação não está sujeita a uma forma especial, sendo possível a prova de sua existência por qualquer meio em direito admitido; não tem firma ou razão social, contudo quem age nas operações é um de seus sócios, apenas o sócio ostensivo; não relaciona com ninguém; não tem personalidade jurídica; não tem capacidade nem autonomia patrimonial, visto pertencerem ao sócio ostensivos os recursos oriundos das contribuições dos sócios; não tem sede social; não tem órgãos de administração; não se liquida, resolvendo-se por uma prestação de contas do sócio ostensivos; não se sujeita a falência nem a insolvência civil. Entretanto, quem exerce a atividade social é o sócio ostensivo, com o uso do seu próprio nome empresarial, em seu estabelecimento, sendo ele o responsável direto e único pelos negócios que celebrar com terceiros na persecução dos fins sociais. Portanto, tem-se entendido que a sociedade em conta de participação deve ser reputada como sociedade de pessoas já que normalmente é celebrada em razão do relacionamento que os sócios têm entre si, todavia, ela pode assumir vestes de sociedade de capital quando adota sistema de livre transferência das participações, mesmo com a inscrição de seu ato constitutivo na junta comercial, não adquiri personalidade jurídica, diferente da sociedade comum, que após o registro de seus atos adquire personalidade jurídica aplicando-se as regras da sociedade que a originou.